LEI Nº 4.734, DE 15 DE JULHO DE 1998

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo / SEBRAE - ES, isento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo tomador Seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definidos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único - A isenção prevista no caput fica condicionada à comprovação de regularidade fiscal do SEBRAE - ES com o Município de Vitória.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.