LEI
Nº 4.734, DE 15 DE JULHO DE 1998
CONCEDE ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo / SEBRAE
- ES, isento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, na prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento,
assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades
estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo tomador Seja pessoa
física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definidos
na legislação pertinente.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput fica condicionada à comprovação de regularidade
fiscal do SEBRAE - ES com o Município de Vitória.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15
de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.