LEI
Nº 4.738, DE 16 DE JULHO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A RESSARCIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir aos seus servidores, as
contribuições previdenciárias de 10% (dez por cento) sobre o valor dos
vencimentos do servidor municipal, instituída pela Lei
n.° 4.399/97, efetuada nos meses de março, abril e maio de 1997, pelo IPAMV
- Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória.
Artigo 2º
O ressarcimento far-se-á no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da presente Lei.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.