LEI Nº 4.738, DE 16 DE JULHO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RESSARCIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir aos seus servidores, as contribuições previdenciárias de 10% (dez por cento) sobre o valor dos vencimentos do servidor municipal, instituída pela Lei n.° 4.399/97, efetuada nos meses de março, abril e maio de 1997, pelo IPAMV - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória.

 

Artigo 2º O ressarcimento far-se-á no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.