LEI
Nº 4.743, DE 21 DE JULHO DE 1998
PROÍBE A PRÁTICA DO
TABAGISMO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica proibida a prática do tabagismo nas escolas da
Rede Municipal de Educação de Vitória, inclusive para servidores das unidades
escolares.
Artigo 2º
Os Servidores Municipais que não cumprirem o que estabelece o artigo 1º desta
Lei, poderão ser punidos mediante processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - Caberá à direção de cada escola a responsabilidade da denúncia, que
deverá ser encaminhada ao órgão competente, para a abertura do processo
administrativo disciplinar, sob pena, de não o fazendo, sofrer as punições
impostas pela legislação vigente.
Artigo 3º
Deverá ser fixada em cada escola, em locais visíveis,
cartazes com os seguintes dizeres: “LEI N° 4743, É proibido a prática do
tabagismo nas dependências desta escola, sob pena de sanções previstas na
referida Lei”
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.