LEI Nº 4.743, DE 21 DE JULHO DE 1998

 

PROÍBE A PRÁTICA DO TABAGISMO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a prática do tabagismo nas escolas da Rede Municipal de Educação de Vitória, inclusive para servidores das unidades escolares.

 

Artigo 2º Os Servidores Municipais que não cumprirem o que estabelece o artigo 1º desta Lei, poderão ser punidos mediante processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único - Caberá à direção de cada escola a responsabilidade da denúncia, que deverá ser encaminhada ao órgão competente, para a abertura do processo administrativo disciplinar, sob pena, de não o fazendo, sofrer as punições impostas pela legislação vigente.

 

Artigo 3º Deverá ser fixada em cada escola, em locais visíveis, cartazes com os seguintes dizeres: “LEI N° 4743, É proibido a prática do tabagismo nas dependências desta escola, sob pena de sanções previstas na referida Lei”

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.