LEI
Nº 4.751, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998
CRIA FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE VITÓRIA (FUNDETUR/PMV).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Vitória, com
a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e manutenção
dos serviços oficiais de turismo no Município de Vitória.
Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Vitória,
será identificado pela sigla FUNDETUR/PMV.
Artigo 2º
Os recursos do FUNDETUR/PMV, em consonância com as diretrizes da política
municipal de turismo serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e implantação
de projetos turísticos do Município;
II - Manutenção dos serviços de
turismo do Município;
III - Aquisição de materiais de
consumo e permanente destinado aos projetos e programas de turismo;
IV - Promoção, apoio, participação
e realização de eventos turísticos;
V - Divulgação das potencialidades
turísticas do Município, através dos meios de comunicação;
VI - Programas e projetos de
qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Outros programas ou atividades
do interesse da política municipal de turismo.
Artigo 3º
O FUNDETUR/PMV será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante
consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Vitória
(COMTUR/PMV), intermédio da Secretaria Municipal de Economia e Finanças -
SEMFA.
Artigo 4º
Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos,
orçamentários e contábeis, inerente à execução dos programas e projetos de que
trata ao Art. 2º desta Lei.
Artigo 5° Constituem recursos financeiros do FUNDETUR/PMV:
I - Transferência, auxílios e
subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais,
específicos ou oriundos de convênios ou ajuste financeiro firmados pelo
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos turísticos e ecológicos do Município;
II - Recursos do Município ou
entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares, que venha a ser atribuídos ao FUNDETUR/PMV;
III - rendimentos ou juros
provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUNDETUR/PMV;
IV - Doações feitas diretamente ao
FUNDETUR/PMV e outras rendas eventuais;
V - Taxas e multas do setor
turísticos ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados.
Artigo 6°
As receitas que constituírem recursos do FUNDETUR/PMV serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação do
Município de Vitória - FUNDETUR/PMV.
Artigo 7°
Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de
capitais, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda,
cujos resultados reverterão em favor do FUNDETUR/ PMV.
Artigo 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14
de setembro de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.