LEI Nº 475, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 25 e os parágrafos 1° do art. 26 e 1° do art. 27 da Lei nº 336, de 17-12-53, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 25 Do total da arrecadação da receita ordinária será destacada uma percentagem de 2% (dois por cento) a fim de ser atribuída remuneração especial aos funcionarias relacionados no art. 25.”

 

Artigo 26...

 

§ 1º Para efeito de distribuição de que trata o artigo 25 a dotação prevista no § 2º será dividida em 1 000 (mil) partes, que terão a seguinte distribuição:

 

a) ao Diretor do Departamento de Finanças, Diretor da Divisão de Receita, Chefe da Secção de Tributação e Chefe da Inspetoria de Rendas, 350 (trezentas e cinqüenta) partes;

b) aos fiscais de Rendas 650 (seiscentas e cinqüenta) partes.

 

Artigo 27...

 

§ O disposto neste artigo não se aplica aos Fiscais de Rendas, cuja remuneração não poderá ser superior o símbolo de vencimento: C-5”.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1955.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1955.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.