LEI
Nº 475, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O art. 25 e os parágrafos 1° do art. 26 e 1° do art. 27 da Lei nº 336, de
17-12-53, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 25 Do total da arrecadação da receita ordinária será destacada
uma percentagem de 2% (dois por cento) a fim de ser atribuída remuneração
especial aos funcionarias relacionados no art.
“Artigo 26...
§ 1º
Para efeito de distribuição de que trata o artigo
a) ao Diretor do Departamento de
Finanças, Diretor da Divisão de Receita, Chefe da Secção de Tributação e Chefe
da Inspetoria de Rendas, 350 (trezentas e cinqüenta) partes;
b) aos fiscais de Rendas 650
(seiscentas e cinqüenta) partes.
“Artigo 27...
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica aos Fiscais de Rendas, cuja remuneração não poderá
ser superior o símbolo de vencimento: C-
Artigo 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1955.
ADELPHO POLI MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1955.
ACYR FRANCISCO
GUIMARÃES
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.