LEI Nº 4.805, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido no âmbito do Município qualquer tipo de discriminação às crianças portadoras da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, em todos os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, seja no aspecto de matrícula, realização de atividades pedagógicas, tratamentos diferenciados e outras atitudes que caracterizem segregação.

 

Artigo 2º Na matrícula de uma criança portadora do vírus da AIDS, caberá ao responsável comunicar o fato à direção da unidade escolar, que por sua vez notificará a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Caso se comprove, na forma da Lei, a discriminação de crianças portadores de AIDS, na Rede Municipal de Ensino, no ato de sua matrícula ou durante sua permanência na unidade escolar, o servidor ou servidores responsáveis serão demitidos a bem do serviço público.

 

Artigo 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a acompanhar o quadro de saúde da criança portadora de AIDS, matriculada na Rede Municipal de Ensino, visando a colocá-la a salvo de infecções secundárias que possam oferecer riscos às demais crianças da unidade escolar.

 

Artigo 4º As escolas infantis ou similares, conveniadas ou não com a municipalidade, que atendam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, sediadas no Município, caso apresentem de forma comprovada qualquer tipo de discriminação à criança portadora de AIDS, receberão, dentre outras, as seguintes sanções:

 

I - Advertência, por escrito;

 

II - Em caso de reincidência, cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo único - Independente e concomitantemente às aplicações das sanções estabelecidas neste artigo, a discriminação constatada será denunciada ao órgão competente do Ministério da Educação, bem como ao Juizado da Infância e da Juventude.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município, a “Semana do Combate e Prevenção à AIDS”, a ser desenvolvida, anualmente, no período de 01 a 07 de dezembro.

 

Artigo 6º O poder Executivo fica autorizado a desenvolver programas de caráter preventivo e educativo referente à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, envolvendo o funcionalismo municipal, entidades de apoio à luta e prevenção da AIDS, bem como a sociedade em geral.

Artigo 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após à sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.