LEI Nº 4.818, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ARTIGO 175 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 18, XIII E 56 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º A delegação dos serviços públicos mediante
concessão e permissão reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição
Federal, pelos arts. 18, XIII,
27, 56 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, por esta Lei e pelas normas legais pertinentes.
Artigo 2º O município, para atrair a participação da
iniciativa privada no custeio parcial ou total de obras e na execução de
serviços públicos poderá fazer uso das modalidades contratuais enumeradas a
seguir, as quais reger-se-ão por esta Lei:
I - Concessão de
serviço público;
II - Concessão de
serviço precedida de obra pública;
III - Permissão de
serviço público;
IV - Concessão de
uso de bens públicos;
V - Concessão de
direito real de uso.
Artigo 3º Sujeitam-se ao regime jurídico das
modalidades contratuais mencionadas no artigo 2° desta lei os seguintes
serviços e obras de competência municipal:
I - Transporte
público de passageiros;
II - coleta,
processamento, transporte e destinação de resíduos sólidos;
III - Operação e
fiscalização do trânsito;
IV - Construção de
obras, equipamentos e instalações para exploração de empreendimentos turísticos,
de lazer, náuticos, culturais, científicos e tecnológicos;
V - Construção de
equipamentos urbanos;
VI - Estacionamento
de veículos e construção de garagens subterrâneas em bens públicos;
VII - Saneamento
básico, entendido este como sendo; captação de água bruta, adução, reservação, tratamento e distribuição de água; coleta,
tratamento, transportes, reuso, reciclagem e disposição final de resíduos
líquidos; drenagem de águas pluviais.
Parágrafo único - A autorização para concessão de serviços
e obras, concessão de uso e concessão de direito real de uso de bens, não
excluem outros serviços e obras públicas que sejam de competência do município,
devendo nesta hipótese, o Prefeito Municipal, mediante ato próprio ou por
delegação, definir com precisão o objeto e área de atuação, o prazo e as demais
diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.
Artigo 4º Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I - Poder
concedente: o Município ou entidade da Administração Municipal, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra
pública, objeto de concessão ou permissão.
II - Concessão de
serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - Concessão de
serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que
o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado mantendo o poder público
o domínio sobre os imóveis construídos ou reformados total ou parcialmente;
IV - Permissão de
serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação do serviço público ou de utilidade pública, feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
V - Concessão de
uso de bens públicos: o traspasse integral ou parcial, oneroso, da posse de bem
público não afetado à utilização pública, outorgado pelo poder concedente, à
pessoa jurídica ou consórcio que demonstre capacidade, mediante licitação, a
fim de que o cessionário realize, por sua conta e risco, a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, podendo utilizá-lo na exploração imobiliária e comercial,
por prazo determinado, nas condições definidas no edital e no contrato, como
forma de remuneração dos investimentos.
VI - Concessão de
direito real de uso de bens: o traspasse integral ou parcial, oneroso, da posse
de bem público não afetado à utilização pública, como direito real resolúvel, outorgado
pelo poder concedente, à pessoa jurídica ou consórcio que demonstre capacidade,
mediante licitação, a fim de que o cessionário realize, por sua conta e risco,
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, podendo promover a exploração
imobiliária e comercial, de parte do solo ou do subsolo edificável onde se
implantem as referidas obras por prazo determinado, nas condições definidas no
edital e no contrato, como forma de remuneração dos investimentos.
Artigo 5° As concessões de serviços e obras, as
permissões de serviços e as concessões de uso e de direito real de uso de bens
sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder público concedente
ou permitente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
Artigo 6° A concessão de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública, e as concessões de uso e de direito real de
uso de bens serão formalizadas mediante contrato, que deverá observar os termos
desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Artigo 7° O poder concedente
ou permitente publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justificando a conveniência da delegação de que trata esta Lei,
caracterizando seu objeto, custo estimado, extensão da participação da
iniciativa privada no custeio total ou parcial, área de abrangência, formas de
remuneração dos investimentos privados e prazo.
Artigo 8° A delegação, sob a modalidade de concessão
ou permissão, não terá caráter de exclusividade, salvo nas hipóteses técnica ou
econômica justificada no ato a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO
IX
DO
SERVIÇO ADEQUADO
Artigo 9° Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e que atenda à
regulamentação específica estabelecida pelo poder público.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I - Motivada por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
II - Por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; ou
III - Determinado
pelo poder público no exercício de suas funções.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Artigo 10 Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de
11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - Receber serviço
adequado;
II - Receber do
poder delegatário e da concessionária
ou permissionária informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
III - Obter e utilizar
o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder delegatário;
IV - Levar ao
conhecimento do poder público e da concessionária ou permissionária as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Comunicar às
autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou
permissionária na prestação do serviço;
VI - Contribuir
para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes
são prestados os serviços.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA TARIFÁRIA
Artigo
§ 1° Os contratos poderão prever mecanismos de
revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2° Ressalvados os impostos sobre a renda, a
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da
tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3° Em havendo alteração unilateral do
contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder delegatário deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Artigo 12 Sempre que forem atendidas as condições do
contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 13 No atendimento às peculiaridades de cada
serviço público, poderá o poder delegatário prever, em
favor da concessionária ou permissionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art.
18 desta Lei.
Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste
artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Artigo 14 As tarifas poderão ser diferenciadas em
função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO
V
DA
LICITAÇÃO
Artigo 15 Toda concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública e toda permissão, será objeto de
prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
competitividade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório.
Artigo 16 No julgamento da licitação será
considerado um dos seguintes critérios:
I - O menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado;
II
- A maior oferta para o Município, nos casos em que esteja previsto pagamento
entre o poder delegatário e o concessionário ou
permissionário;
III - A combinação,
dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;
IV - Melhor
proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - Melhor proposta
em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI
- Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela
outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - Melhor oferta
de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1° A aplicação do critério previsto no inciso
III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação,
inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto nos
incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros
e exigências para formulação de propostas técnicas.
Artigo
Artigo 18 Considerar-se-á desclassificada a proposta
que:
I - Necessite de vantagens
ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes;
II - For
manifestamente inexeqüível ou financeiramente
incompatível com os objetivos da licitação;
III - Cobrar valor
simbólico, irrisório ou igual a zero;
IV - Não atender às
exigências do edital;
V - Contiver
vantagem ou preço baseado em ofertas dos demais licitantes.
Artigo 19 O edital de licitação será elaborado pelo
poder concedente ou permitente, observados, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente:
I - O objeto, metas
e prazo da concessão ou se for o caso, permissão;
II - A descrição
das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos
para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV - Prazo, local e
horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - Os critérios e
a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - As possíveis
fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes
de projetos associados;
VII - Os direitos e
obrigações do poder delegatário e da concessionária
ou permissionária, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - Os critérios
de reajuste e revisão da tarifa;
IX - Os critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
X - As
características dos bens reversíveis, os critérios para a avaliação do estado
dos mesmos e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em
que houver sido extinta a concessão anterior;
XI - A expressa
indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução
do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XII - As condições
de liderança de empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIII - Nos casos de
concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais
referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
XIV - Nos casos de
concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam
sua plena caracterização;
XV - Nos casos de
permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado;
XVI - As garantias
a serem fornecidas pelo concessionário ou permissionário quanto à adequada
execução dos serviços, na forma do seguro ou garantia.
Artigo 20 Quando permitida, na licitação, a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - Comprovação de
compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito
pelas consorciadas;
II - Indicação da
empresa responsável pelo consórcio;
III - Apresentação
dos documentos exigidos nos incisos V e XII do artigo anterior, por parte de
cada consorciada;
IV - Impedimento de
participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais
de um consórcio ou isoladamente.
§ 1° O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2° A empresa líder do consórcio é a
responsável perante o poder delegatário pelo
cumprimento do contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Artigo 21 É facultado ao poder delegatário,
desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido ou
permitido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Artigo 22 Os estudos, investigações, levantamentos,
projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à
concessão ou à permissão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder delegatário ou com a sua autorização, estarão à disposição
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital.
Artigo 23 É assegurada a qualquer pessoa a obtenção
de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação
ou às próprias concessões ou permissões.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTRATO DE CONCESSÃO
Artigo 24 São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas:
I - Ao objeto, à
área e ao prazo;
II - Ao modo, forma
e condições de prestação do serviço;
III - Aos
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - Ao preço do
serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V - Aos direitos,
garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - Aos direitos e
deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - À forma de fiscalização
das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do
serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - Às
penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - Aos casos de
extinção da concessão;
X - Aos bens
reversíveis;
XI - Aos critérios
para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - Às condições
para prorrogação do contrato;
XIII - À
obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária
ao poder concedente;
XIV - À exigência
da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - Ao foro e ao
modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1° Os contratos relativos à concessão de
serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
a) estipular os
cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
b) exigir garantia do
fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
§ 2° Aos contratos relativos às permissões de
serviços públicos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas mencionadas neste
artigo.
Artigo 25 Incumbe à concessionária ou permissionária
a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder delegatário, aos usuários ou a
terceiros, sem quê a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se
refere este artigo, a concessionária ou permissionária poderá contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço delegado, bem como a implementação de projetos
associados.
§ 2° Os contratos celebrados entre a
concessionária ou permissionária e os terceiros a que se refere o parágrafo
anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder delegatário.
§ 3° a execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do
serviço concedido ou permitido.
Artigo 26 É admitida a subconcessão, nos termos
previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo
poder concedente.
§ 1° A outorga de subconcessão será sempre
precedida de concorrência.
§ 2° O subconcessionário se sub-rogará todos os
direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Artigo
Parágrafo único - Para fins de
obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - Atender às
exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica
e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - Comprometer-se
a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Artigo 28 Nos contratos de financiamento, as
concessionárias poderão oferecer em garantia, os direitos emergentes da
concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade
da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que o organismo financiador
for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da
concessionária para viabilização do financiamento.
CAPÍTULO
VII
DOS
ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE OU PERMITENTE
Artigo 29 Incumbe ao poder delegatário:
I - Regulamentar o
serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - Aplicar as
penalidades regulamentares e contratuais;
III - Intervir na
prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei e no regulamento;
IV - Extinguir a
concessão ou permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - No caso de
concessão, homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na terma desta
Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - No caso de
permissão, fixar a cada momento as tarifas aplicáveis;
VII - Cumprir e
fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VIII - Zelar pela
boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
IX - Declarar de
utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública,
promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - Declarar de
necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública,
promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso
em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
XI - Estimular o
aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecidas à preservação
e conservação do meio ambiente;
XII - Garantir a
plena execução da concessão e da permissão;
XIII - Estimular a
formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao
serviço.
Artigo 30 No exercício da fiscalização da execução do
contrato de concessão ou de permissão, o poder delegatário,
mediante notificação, no prazo legal, terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e
humanos da concessionária ou permissionária.
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por
intermédio de órgão técnico do poder concedente ou permitente,
ou por entidade com ele contratada, e, periodicamente, conforme previsto em
norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegatário, da concessionária, da permissionária e dos
usuários.
CAPÍTULO
VIII
DOS
ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA
Artigo 31 Incumbe à concessionária ou
permissionária:
I - Prestar serviço
adequado, na forma prevista nesta Lei, nas formas técnicas aplicáveis e no
contrato de concessão ou de permissão;
II - Manter em dia
o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou à permissão.
III - Prestar
contas da gestão do serviço ao poder delegatário e
aos usuários, conforme definidos no contrato de concessão ou de permissão;
IV - Cumprir e
fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato da concessão ou
de permissão;
V - Permitir aos
encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos
e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - Nos casos de
concessão, promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo
poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - Zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente;
VIII - Captar,
aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de
mão-de-obra, feitas pela concessionária ou permissionária serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária ou permissionária e o poder delegatário.
CAPÍTULO
IX
DA
INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO
Artigo 32 O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por Decreto do
poder concedente, que Conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos e limites da medida.
Artigo 33 Declarada a intervenção, o poder
concedente deverá, no prazo de até trinta dias, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa da concessionária.
§ 1° Se ficar comprovado que a intervenção não
observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade,
devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de
seu direito à indenização.
§ 2° O procedimento administrativo a que se
refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e
oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o
disposto no parágrafo anterior.
Artigo 34 Cessada a intervenção, se no for extinta a
concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária,
precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO
X
DA
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO
Artigo 35 Extingue-se a concessão e, no que couber,
a permissão por:
I - Advento do
termo contratual;
II - Encampação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou
extinção da empresa concessionária ou permissionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão ou permissão, retornam
ao poder delegatário todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2° Extinta a concessão ou permissão, haverá a
imediata assunção do serviço pelo poder delegatário,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação
das instalações e a utilização, pelo poder delegatário,
de todos os bens reversíveis.
§ 4° Nos casos previstos nos incisos I e II
deste artigo, o poder delegatário, antecipando-se à
extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária ou permissionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
§ 5° É permitido ao poder delegatário,
a seu critério, manter o contrato de concessão ou de permissão, no caso de concordata
da empresa concessionária ou permissionária.
Artigo
Artigo 37 Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de
interesse público, após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo
anterior.
Artigo
§ 1° A caducidade da concessão poderá ser
declarada pelo poder concedente quando:
I - O serviço
estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores parâmetros definidores da qualidade do serviço
devidamente comprovada;
II - A
concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - A
concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - A
concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - A concessionária
não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - A
concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço;
VII - A
concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de
tributos, inclusive contribuições sociais;
VIII - Deixar de
exibir anualmente prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
§ 2° A declaração da caducidade da concessão
deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3° Não será instaurado processo
administrativo de apuração de inadimplência antes de comunicados à
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §
1° deste artigo, dando-lhe um prazo razoável para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais, findo o
qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova idêntica e
única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para enquadramento da
concessionária nos termos contratuais.
§ 4° Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada, após o devido processo
legal, por Decreto do poder concedente, independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5° A indenização de que trata o parágrafo
anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o
valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6° Declarada a caducidade, não resultará para
o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Artigo 39 O contrato de concessão poderá ser
rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste
artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos
ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO
XI
DO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO E DE DIREITO REAL DE USO DE BENS
Artigo
Parágrafo único - Desde a inscrição da concessão de uso de
bens, o concessionário fruirá plenamente do bem para os fins estabelecidos no
contrato e responderá por todos os encargos civis administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Artigo
Artigo 42 São cláusulas essenciais ao contrato de
concessão e uso e concessão de direito real de uso as enumeradas no artigo 24
desta lei, desde que compatíveis com a natureza do negócio e a modalidade
contratual empregada.
Artigo 43 Aplicam-se aos contratos administrativos
enumerados no artigo 2º desta lei as sanções administrativas previstas nos
artigos 86, 87 e 88 da Lei 8666/93.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44 As atuais concessões, delegadas com amparo
na legislação anterior, permanecerão eficazes, pelo prazo necessário a
realização dos levantamentos e avaliações, indispensáveis à organização das
licitações que precederão à outorga das concessões que as substituirão.
Artigo 45 Todas as concessões
do Município de Vitória, obrigatoriamente, serão apresentadas para aprovação
pela Câmara Municipal de Vitória. (Incluído pela Lei nº 4880/1999)
Artigo 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4880/1999)
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 28 de dezembro de 1998.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.