LEI
Nº 4.819, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
OBRIGA OS TITULARES DE
QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO A CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DO
PASSEIO UTILIZADO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
É de inteira responsabilidade dos titulares de quiosques localizados em toda
orla marítima do município a conservação da limpeza do
passeio utilizados por tais estabelecimentos, inclusive a área utilizada
para colocação de mesas e cadeiras.
Parágrafo único - Independentemente das providencias para a limpeza da área
circunscrita ao quiosque, deverá ser executada completa lavagem do referido
espaço público pelo menos uma vez por semana, preferencialmente às
segundas-feiras, utilizando-se material biodegradável adequado.
Artigo 2º
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) bem como aos administradores regionais.
Artigo 3º
Ao infrator será imposta multa no valor de 10 (dez)
UFIR e de 50 (cinqüenta) UFIR no caso de reincidência.
Parágrafo único - No caso de ser verificada nova infração dar-se-á o rompimento da
relação jurídica entre o titular do quiosque e a Prefeitura.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29
de dezembro de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.