LEI
Nº 4.832, DE 24 DE MARÇO DE 1999
FICA O PODER
EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR CONCURSO LITERÁRIO DE CONHECIMENTOS NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO PARA AS 5ª E 6ª SÉRIES, SEPARADAMENTE
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar anualmente, através da Secretaria
Municipal de Educação, Concurso de Conhecimentos Adquiridos por Estudo e
Leitura entre os alunos das 5M e 6M séries da Rede Municipal de Ensino
separadamente, no transcorrer do segundo semestre.
Artigo 2º Serão
aplicadas, no mínimo, 4 (quatro) exames, obrigatoriamente os de Português e
Matemática que são os referentes aos conhecimentos adquiridos por estudo em
sala de aula, um de conhecimentos, obrigatoriamente sobre os assuntos do
dia-a-dia e outro exclusivamente sobre vocabulário e ortografia, independente
do exame de Português.
Parágrafo
único - As questões alusivas aos exames de Português e Matemática
serão sobre matéria lecionada no decorrer do ano letivo.
Artigo 3º
Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização, regulamentação e
aplicação do Concurso ora criado.
Artigo 4º
Realizados os exames a SEMEE classificará 20 (vinte) dentre os 50 (cinquenta)
melhores colocados de cada série, podendo estabelecer premiação, com troféus
para os três primeiros e medalhas para os demais até o vigésimo, se possível,
registrando no respectivo prêmio o nome do seu ganhador, tipo de competição e
classificação obtida.
Artigo 5º
Poderá a SEME premiar, com troféus, as três escolas, cujo alunos obtiverem as
melhores classificações dentre os cinquenta primeiros, observada a seguinte
pontuação: 15 (quinze) pontos para o primeiro colocado; 12 (doze) para o
segundo; 9 (nove) para o terceiro; 7 (sete) para o quarto; 6 (seis) para o
quinto, sexto e sétimo; 5 (cinco) para o oitavo, nono e décimo; 4 (quatro) ;ara
o décimo primeiro até o vigésimo; 3 (três) para o vigésimo primeiro até o
trigésimo; 2 (dois) para o trigésimo primeiro até o quadragésimo e 1 (um) para
o quadragésimo primeiro até o qüinquagésimo.
Artigo 6º
É obrigatório à participação dos alunos da 5ª e 6ª Séries de todas as escolas
da Rede Municipal de Ensino.
Artigo 7º
Procedida à correção e concluída a classificação, o aluno e seus pais, se
quiserem, poderão solicitar a devolução de suas provas.
Artigo 8º
Os dias de exames do Concurso ora instituído serão considerados como dias de
aula dada, para todos os efeitos.
Artigo 9º As
ausências aos exames do Concurso só serão aceitas se justificadas por escrito.
Artigo
Artigo 11
Fica delegada competência à SEME para incluir no Regulamento Geral do Concurso
outros dispositivos que julgar necessários à execução desta Lei.
Artigo 12
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de
março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.