LEI Nº 4.832, DE 24 DE MARÇO DE 1999

 

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR CONCURSO LITERÁRIO DE CONHECIMENTOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA AS 5ª E 6ª SÉRIES, SEPARADAMENTE

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar anualmente, através da Secretaria Municipal de Educação, Concurso de Conhecimentos Adquiridos por Estudo e Leitura entre os alunos das 5M e 6M séries da Rede Municipal de Ensino separadamente, no transcorrer do segundo semestre.

 

Artigo Serão aplicadas, no mínimo, 4 (quatro) exames, obrigatoriamente os de Português e Matemática que são os referentes aos conhecimentos adquiridos por estudo em sala de aula, um de conhecimentos, obrigatoriamente sobre os assuntos do dia-a-dia e outro exclusivamente sobre vocabulário e ortografia, independente do exame de Português.

 

Parágrafo único - As questões alusivas aos exames de Português e Matemática serão sobre matéria lecionada no decorrer do ano letivo.

 

Artigo Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização, regulamentação e aplicação do Concurso ora criado.

 

Artigo Realizados os exames a SEMEE classificará 20 (vinte) dentre os 50 (cinquenta) melhores colocados de cada série, podendo estabelecer premiação, com troféus para os três primeiros e medalhas para os demais até o vigésimo, se possível, registrando no respectivo prêmio o nome do seu ganhador, tipo de competição e classificação obtida.

 

Artigo Poderá a SEME premiar, com troféus, as três escolas, cujo alunos obtiverem as melhores classificações dentre os cinquenta primeiros, observada a seguinte pontuação: 15 (quinze) pontos para o primeiro colocado; 12 (doze) para o segundo; 9 (nove) para o terceiro; 7 (sete) para o quarto; 6 (seis) para o quinto, sexto e sétimo; 5 (cinco) para o oitavo, nono e décimo; 4 (quatro) ;ara o décimo primeiro até o vigésimo; 3 (três) para o vigésimo primeiro até o trigésimo; 2 (dois) para o trigésimo primeiro até o quadragésimo e 1 (um) para o quadragésimo primeiro até o qüinquagésimo.

 

Artigo É obrigatório à participação dos alunos da 5ª e 6ª Séries de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Artigo Procedida à correção e concluída a classificação, o aluno e seus pais, se quiserem, poderão solicitar a devolução de suas provas.

 

Artigo Os dias de exames do Concurso ora instituído serão considerados como dias de aula dada, para todos os efeitos.

 

Artigo As ausências aos exames do Concurso só serão aceitas se justificadas por escrito.

 

Artigo 10 A SEME poderá estabelecer o pagamento de ratificações aos integrantes das bancas e comissões que forem criadas em decorrência desta Lei.

 

Artigo 11 Fica delegada competência à SEME para incluir no Regulamento Geral do Concurso outros dispositivos que julgar necessários à execução desta Lei.

 

Artigo 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.