LEI
Nº 4.833, DE 24 DE MARÇO DE 1999
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE ILUMINAÇÃO NOS ABRIGOS PÚBLICOS DE ÔNIBUS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Fica obrigatório à iluminação em todo abrigo público que serve pára ponto de
embarque e desembarque de passageiros
Artigo 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de
março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.