LEI Nº 4.833, DE 24 DE MARÇO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ILUMINAÇÃO NOS ABRIGOS PÚBLICOS DE ÔNIBUS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigatório à iluminação em todo abrigo público que serve pára ponto de embarque e desembarque de passageiros

 

Artigo As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.