LEI
Nº 4.834, DE 24 DE MARÇO DE 1999
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR O VESTIBULAR SIMULADO PARA ALUNOS DAS SÉTIMAS E OITAVAS
SÉRIES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, no segundo semestre,
através da Secretaria Municipal de Educação, Vestibular Simulado, dentre seus
alunos das sétimas e oitavas séries, nos moldes do Vestibular realizado pela
UFES.
Artigo 2º
Serão aplicados, no mínimo, 4 (quatro) exames, sendo obrigatórios os de
Português e Matemática, um sobre conhecimentos gerais abordando tão somente
assuntos do momento e outro sobre ortografia e vocabulário, este independente
do de Português.
Parágrafo
único - As questões alusivas aos exames de Português e Matemática
serão sobre matéria lecionada no correr do ano letivo na rede municipal de
ensino.
Artigo 3º
Caberá a Secretaria Municipal de Educação a organização e a regulamentação do
concurso ora criado, podendo os exames serem aplicados mediante convênio com a
UFES ou com entidade ligada ao vestibular da mesma, exceto por cursinhos
pré-universitários.
Artigo 4º
Realizados os exames, a SEME classificará os cinquenta melhores de cada série,
podendo estabelecer premiação com troféus para os três primeiros e medalhas
para os demais, até o vigésimo, se possível registrando no respectivo prêmio o
nome do seu ganhador, tipo da competição e classificação obtida.
Artigo 5º
Poderá a SEME premiar, com troféus, as três primeiras escolas cujos alunos
obtiverem as melhores classificações dentre 35 cinquenta primeiros, observada a
seguinte pontuação: quinze pontos ara o primeiro colocado; doze pontos para o
segundo colocado; nove pontos para o terceiro colocado; sete pontos para o
quarto colocado; seis pontos para o quinto, sexto e sétimo colocados; cinco
pontos para o oitavo, nono e décimo colocado; quatro pontos para o décimo
primeiro ao vigésimo colocado; três pontos para o vigésimo primeiro até o
trigésimo colocado; dois pontos para o trigésimo primeiro até o quadragésimo
colocado e um ponto para o quadragésimo primeiro ao quinquagésimo colocado.
Artigo
6º É obrigatória a participação no
vestibular simulado dos alunos da sétima e oitava séries de todas as escolas da
rede municipal e ensino, separadamente cada série.
Artigo
7º Procedida a correção das provas e
concluída a classificação, o aluno, ou seus pais, se quiserem, poderão
solicitar a devolução das suas provas.
Artigo
8º A SEME poderão estabelecer o
pagamento de gratificações aos integrantes das bancas e comissões que forem
criadas em decorrência desta Lei.
Artigo 9º
Os dias de exames do Vestibular Simulado serão considerados como dias efetivos
de aula dada, para todos os efeitos.
Artigo
10 As ausências aos exames só serão
aceitas se justificadas, por escrito.
Artigo
11 Fica delegada competência à SEME
para incluir no regulamento geral do vestibular simulado outros dispositivos
que julgar necessários à execução desta Lei.
Artigo
12 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de
março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.