LEI Nº 4.834, DE 24 DE MARÇO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O VESTIBULAR SIMULADO PARA ALUNOS DAS SÉTIMAS E OITAVAS SÉRIES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, no segundo semestre, através da Secretaria Municipal de Educação, Vestibular Simulado, dentre seus alunos das sétimas e oitavas séries, nos moldes do Vestibular realizado pela UFES.

 

Artigo Serão aplicados, no mínimo, 4 (quatro) exames, sendo obrigatórios os de Português e Matemática, um sobre conhecimentos gerais abordando tão somente assuntos do momento e outro sobre ortografia e vocabulário, este independente do de Português.

 

Parágrafo único - As questões alusivas aos exames de Português e Matemática serão sobre matéria lecionada no correr do ano letivo na rede municipal de ensino.

 

Artigo Caberá a Secretaria Municipal de Educação a organização e a regulamentação do concurso ora criado, podendo os exames serem aplicados mediante convênio com a UFES ou com entidade ligada ao vestibular da mesma, exceto por cursinhos pré-universitários.

 

Artigo Realizados os exames, a SEME classificará os cinquenta melhores de cada série, podendo estabelecer premiação com troféus para os três primeiros e medalhas para os demais, até o vigésimo, se possível registrando no respectivo prêmio o nome do seu ganhador, tipo da competição e classificação obtida.

 

Artigo Poderá a SEME premiar, com troféus, as três primeiras escolas cujos alunos obtiverem as melhores classificações dentre 35 cinquenta primeiros, observada a seguinte pontuação: quinze pontos ara o primeiro colocado; doze pontos para o segundo colocado; nove pontos para o terceiro colocado; sete pontos para o quarto colocado; seis pontos para o quinto, sexto e sétimo colocados; cinco pontos para o oitavo, nono e décimo colocado; quatro pontos para o décimo primeiro ao vigésimo colocado; três pontos para o vigésimo primeiro até o trigésimo colocado; dois pontos para o trigésimo primeiro até o quadragésimo colocado e um ponto para o quadragésimo primeiro ao quinquagésimo colocado.

 

Artigo É obrigatória a participação no vestibular simulado dos alunos da sétima e oitava séries de todas as escolas da rede municipal e ensino, separadamente cada série.

 

Artigo Procedida a correção das provas e concluída a classificação, o aluno, ou seus pais, se quiserem, poderão solicitar a devolução das suas provas.

 

Artigo A SEME poderão estabelecer o pagamento de gratificações aos integrantes das bancas e comissões que forem criadas em decorrência desta Lei.

 

Artigo Os dias de exames do Vestibular Simulado serão considerados como dias efetivos de aula dada, para todos os efeitos.

 

Artigo 10 As ausências aos exames só serão aceitas se justificadas, por escrito.

 

Artigo 11 Fica delegada competência à SEME para incluir no regulamento geral do vestibular simulado outros dispositivos que julgar necessários à execução desta Lei.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.