LEI Nº 4.836, DE 24 DE MARÇO DE 1999

 

ESTABELECE LIMITE MÁXIMA PARA DESCONTO DE DESPESA DE SERVIDOR

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória - IPAMV, obrigado a somente proceder ao desconto mensal em folha de pagamento de associado, de até o limite máximo de dez por cento sobre o valor total do débito a saldar, das contas de despesas com consulta, tratamento médico e despesas hospitalares.

 

Artigo Nos casos de despesas farmacêuticas, fica estabelecido o percentual máximo de dez por cento sobre desconto mensal em folha de pagamento do servidor.

 

Parágrafo único - Havendo despesas com consulta, tratamento médico, despesas hospitalares, bem como despesas farmacêuticas, fica estabelecido que o percentual máximo de desconto mensal em folha de pagamento do servidor não poderá exceder de vinte por cento.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.