LEI
Nº 4.836, DE 24 DE MARÇO DE 1999
ESTABELECE LIMITE
MÁXIMA PARA DESCONTO DE DESPESA DE SERVIDOR
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Fica o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória - IPAMV,
obrigado a somente proceder ao desconto mensal em folha de pagamento de
associado, de até o limite máximo de dez por cento sobre o valor total do
débito a saldar, das contas de despesas com consulta, tratamento médico e
despesas hospitalares.
Artigo 2º
Nos casos de despesas farmacêuticas, fica estabelecido o percentual máximo de
dez por cento sobre desconto mensal em folha de pagamento do servidor.
Parágrafo
único - Havendo despesas com consulta, tratamento médico, despesas
hospitalares, bem como despesas farmacêuticas, fica estabelecido que o
percentual máximo de desconto mensal em folha de pagamento do servidor não
poderá exceder de vinte por cento.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de
março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.