LEI
Nº 4.837, DE 24 DE MARÇO DE 1999
INSTITUI E NORMATIZA
OS SERVIÇOS DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS NOS ESTACIONAMENTOS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Fica instituído no Município de Vitória o serviço de guardadores de automóveis,
caracterizados como flanelinhas, guardadores ou zeladores de veículos.
Artigo 2º
Compete ao Município de Vitória, através da Secretaria Municipal de
Transportes, desenvolver os meios indispensáveis a disciplinar e dar
providências inerentes ao serviço.
Artigo 3º
Caberá aos prestadores dos serviços indicados na presente Lei, obedecer as
seguintes exigências:
I - Apresentar comprovante de residência;
II - Certidão Negativa do Cartório
Criminal;
III - Atestados de Bons Antecedentes;
IV - Carteira de Identidade;
V - Comprovar que vem exercendo por algum
tempo as atividades descritas, obedecendo as regras determinadas pelo
Município;
§
1º O descumprimento ou desobediência às disciplinas estabelecidas
acarretará punições qualificadas em regulamentação ou dispositivos regimentais
ou complementares;
§
2º Independentemente da experiência na função de guardadores, os
inscritos em conformidade com a presente Lei, participarão de palestras e
outros programas relacionados a acrescentar a cada um conhecimentos no trato
com o público, em especial aos proprietários de veículos.
Artigo 4º
Atendidas as exigências, caberá à Secretaria Municipal de Transportes, o
credenciamento fornecendo aos guardadores crachás ou uniforme como elemento de
identificação.
Artigo 5º Os guardadores
credenciados serão obrigatoriamente matriculados em escolas da municipalidade.
Parágrafo
único - Será obrigatória a prova de freqüência escolar, sob pena do
enquadramento no rol de indisciplina e desobediência, sendo penalizados na
forma de Lei.
Artigo 6º O poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de
março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.