LEI Nº 4.837, DE 24 DE MARÇO DE 1999

 

INSTITUI E NORMATIZA OS SERVIÇOS DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS NOS ESTACIONAMENTOS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído no Município de Vitória o serviço de guardadores de automóveis, caracterizados como flanelinhas, guardadores ou zeladores de veículos.

 

Artigo Compete ao Município de Vitória, através da Secretaria Municipal de Transportes, desenvolver os meios indispensáveis a disciplinar e dar providências inerentes ao serviço.

 

Artigo Caberá aos prestadores dos serviços indicados na presente Lei, obedecer as seguintes exigências:

 

I - Apresentar comprovante de residência;

 

II - Certidão Negativa do Cartório Criminal;

 

III - Atestados de Bons Antecedentes;

 

IV - Carteira de Identidade;

 

V - Comprovar que vem exercendo por algum tempo as atividades descritas, obedecendo as regras determinadas pelo Município;

 

§ 1º O descumprimento ou desobediência às disciplinas estabelecidas acarretará punições qualificadas em regulamentação ou dispositivos regimentais ou complementares;

 

§ 2º Independentemente da experiência na função de guardadores, os inscritos em conformidade com a presente Lei, participarão de palestras e outros programas relacionados a acrescentar a cada um conhecimentos no trato com o público, em especial aos proprietários de veículos.

 

Artigo Atendidas as exigências, caberá à Secretaria Municipal de Transportes, o credenciamento fornecendo aos guardadores crachás ou uniforme como elemento de identificação.

 

Artigo 5º Os guardadores credenciados serão obrigatoriamente matriculados em escolas da municipalidade.

 

Parágrafo único - Será obrigatória a prova de freqüência escolar, sob pena do enquadramento no rol de indisciplina e desobediência, sendo penalizados na forma de Lei.

 

Artigo 6º O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.