LEI
Nº 4.838, DE 24 DE MARÇO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo,
nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos
particulares de educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio estabelecidos no Município de Vitória, obedecerá às
normas estatuídas por esta lei.
Artigo 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se material escolar todo aquele item de
uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por
finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a
aprendizagem.
Artigo 3º
Os estabelecimentos particulares de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio, divulgarão, durante o período de
matrícula, a lista do material escolar solicitado, acompanhada do respectivo
plano de execução.
§
1º Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com
referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação
dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da
atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e
metodologia empregada.
§
2º Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis
pelo educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no inicio
do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos
de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com
antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.
§
3º Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo
estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item
do material escolar.
§
4º Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda,
exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de
uso genérico, tais como: papel oficio, papel
higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz
corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.
Artigo 4º
A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não
podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo
único - Todo material que exceder á cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que
o exigir.
Artigo 5º
Fica vedada, sob qualquer modalidade, a obrigatoriedade
da cobrança de taxa de material escolar, sendo facultado ao responsável pelo
educando matriculado optar pelo seu pagamento.
Parágrafo
único - No caso do responsável pelo educando matriculado optar pelo
pagamento da taxa de matrícula, o respectivo estabelecimento particular de
ensino, deverá fornecer recibo, no qual conste tabela que especifique o
material e quantidade adquirida, tendo discriminado o valor de cada item.
Artigo 6º
Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de
ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o
prazo de 2 (dois) anos, contado de sua adoção.
Artigo 7º
Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do
aluno nas atividades escolares, á aquisição ou fornecimento de livro didático
ou material escolar.
Artigo 8º
Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da
presente lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do
Consumidor e na legislação correlata.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 24 de março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.