LEI Nº 4.838, DE 24 DE MARÇO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio estabelecidos no Município de Vitória, obedecerá às normas estatuídas por esta lei.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta lei, considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

 

Artigo 3º Os estabelecimentos particulares de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, divulgarão, durante o período de matrícula, a lista do material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução.

 

§ 1º Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

 

§ 2º Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no inicio do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.

 

§ 3º Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.

 

§ 4º Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel oficio, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.

 

Artigo 4º A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.

 

Parágrafo único - Todo material que exceder á cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

 

Artigo 5º Fica vedada, sob qualquer modalidade, a obrigatoriedade da cobrança de taxa de material escolar, sendo facultado ao responsável pelo educando matriculado optar pelo seu pagamento.

 

Parágrafo único - No caso do responsável pelo educando matriculado optar pelo pagamento da taxa de matrícula, o respectivo estabelecimento particular de ensino, deverá fornecer recibo, no qual conste tabela que especifique o material e quantidade adquirida, tendo discriminado o valor de cada item.

 

Artigo 6º Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado de sua adoção.

 

Artigo 7º Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares, á aquisição ou fornecimento de livro didático ou material escolar.

 

Artigo Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.