LEI
Nº 4.842, DE 05 DE ABRIL DE 1999
OBRIGA AS CASAS DE
ESPETÁCULOS, CINEMAS, TEATROS, A RESERVAREM, NA PARTE DA FRENTE, LUGARES PARA
QUE OS DEFICIENTES FÍSICOS POSSAM ACOMODAR-SE COM AS SUAS CADEIRAS DE RODAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam obrigadas as CASAS DE ESPETÁCULOS, CINEMAS,
TEATROS, GINÁSIOS, existentes no Município de Vitória, a reservarem, na parte
da frente do recinto ou em local de visibilidade, no mínimo 05 (cinco) lugares,
para que os deficientes físicos possam acomodar-se com as suas cadeiras de
rodas, quando da realização de shows e espetáculos em seus recintos.
Artigo
2º As Casas de Espetáculos, Cinemas,
Teatros, Ginásios, ficam obrigadas a facilitarem o acesso das cadeiras de rodas
aos seus recintos.
Artigo
3º Quando tratar-se de shows e/ou
espetáculos em Ginásios, o número de lugares a serem reservados para os
deficientes físicos acomodarem as suas cadeiras de rodas na frente ou em local
que dê visibilidade para os mesmos, será de no mínimo 10 (dez)
Artigo
4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.