LEI Nº 4.842, DE 05 DE ABRIL DE 1999

 

OBRIGA AS CASAS DE ESPETÁCULOS, CINEMAS, TEATROS, A RESERVAREM, NA PARTE DA FRENTE, LUGARES PARA QUE OS DEFICIENTES FÍSICOS POSSAM ACOMODAR-SE COM AS SUAS CADEIRAS DE RODAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigadas as CASAS DE ESPETÁCULOS, CINEMAS, TEATROS, GINÁSIOS, existentes no Município de Vitória, a reservarem, na parte da frente do recinto ou em local de visibilidade, no mínimo 05 (cinco) lugares, para que os deficientes físicos possam acomodar-se com as suas cadeiras de rodas, quando da realização de shows e espetáculos em seus recintos.

 

Artigo As Casas de Espetáculos, Cinemas, Teatros, Ginásios, ficam obrigadas a facilitarem o acesso das cadeiras de rodas aos seus recintos.

 

Artigo Quando tratar-se de shows e/ou espetáculos em Ginásios, o número de lugares a serem reservados para os deficientes físicos acomodarem as suas cadeiras de rodas na frente ou em local que dê visibilidade para os mesmos, será de no mínimo 10 (dez)

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.