LEI Nº 4.849, DE 07 DE ABRIL DE 1999

 

OBRIGA A COLOCAÇÃO DO NÚMERO DA LINHA NA PARTE TRASEIRA DOS ÔNIBUS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas de ônibus do Município de Vitória, obrigadas a colocarem na traseira dos coletivos, a numeração da linha respectiva.

 

Artigo O descumprimento da determinação constante do artigo 1° sujeitará o infrator a multa de 500 (quinhentas) UFIR, cobrada em dobro na reincidência, em intervalos mínimos de 30 (trinta) dias.

 

Artigo As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação, para se adequarem às determinações da presente Lei.

 

Artigo Caberá a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana a fiscalização do estipulado nesta Lei.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.