LEI
Nº 4.849, DE 07 DE ABRIL DE 1999
OBRIGA A COLOCAÇÃO
DO NÚMERO DA LINHA NA PARTE TRASEIRA DOS ÔNIBUS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam as empresas de ônibus do Município de Vitória,
obrigadas a colocarem na traseira dos coletivos, a numeração da linha
respectiva.
Artigo 2º
O descumprimento da determinação constante do artigo 1° sujeitará o infrator a
multa de 500 (quinhentas) UFIR, cobrada em dobro na reincidência, em intervalos
mínimos de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º
As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação, para se
adequarem às determinações da presente Lei.
Artigo 4º
Caberá a Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana a
fiscalização do estipulado nesta Lei.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de
abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.