LEI Nº 4.851, DE 09 DE ABRIL DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RESERVAR 5% (CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DAS CRECHES MUNICIPAIS PARA AS CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA MENORES DE 07 (SETE) ANOS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reservar 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas nas Creches Municipais para as crianças portadoras de deficiência física menores de 07 (sete) anos.

 

Parágrafo único - Entende-se crianças portadoras de deficiências, aquelas comprovadamente com deficiências física, visual, auditiva ou mental.

 

Artigo Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o prédio, como também as salas de aula para melhor atender às crianças deficientes.

 

Artigo O Poder Executivo Municipal está autorizado a oferecer cursos e/ou treinamentos para os professores e profissionais que irão atender ás crianças deficientes.

 

Artigo O Poder Executivo Municipal, ao seu critério, poderá determinar quais as creches, que atenderão às crianças portadoras de deficiências física, visual, mental e auditiva.

 

Parágrafo único - Mesmo havendo a distribuição dos deficientes nas creches da Rede Municipal, deverá haver o respeito pelo limite mínimo de 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo todas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.