LEI
Nº 4.851, DE 09 DE ABRIL DE 1999
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A RESERVAR 5% (CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DAS CRECHES
MUNICIPAIS PARA AS CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
MENORES DE 07 (SETE) ANOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reservar 5% (cinco por cento)
das vagas ofertadas nas Creches Municipais para as crianças portadoras de
deficiência física menores de 07 (sete) anos.
Parágrafo
único - Entende-se crianças portadoras de
deficiências, aquelas comprovadamente com deficiências física, visual, auditiva
ou mental.
Artigo 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o prédio, como também as salas de
aula para melhor atender às crianças deficientes.
Artigo 3º
O Poder Executivo Municipal está autorizado a oferecer cursos e/ou treinamentos
para os professores e profissionais que irão atender ás crianças deficientes.
Artigo 4º
O Poder Executivo Municipal, ao seu critério, poderá determinar quais as
creches, que atenderão às crianças portadoras de deficiências física, visual,
mental e auditiva.
Parágrafo
único - Mesmo havendo a distribuição dos deficientes nas creches da
Rede Municipal, deverá haver o respeito pelo limite mínimo de 5% (cinco por
cento) do total das vagas existentes.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º todas
as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.