LEI
Nº 4.852, DE 09 DE ABRIL DE 1999
AUTORIZA O
ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS IDOSOS, AOS APOSENTADOS, AS GESTANTES E AOS
DEFICIENTES FÍSICOS, NOS ÓRGAÕS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Vitória, autorizada a instituir em todos os
órgãos da administração pública municipal, o atendimento preferencial aos
idosos, as gestantes, aos aposentados e aos deficientes físicos, com locais
exclusivos de atendimento ou através de qualquer outra forma que supra esta
necessidade.
Artigo
2º Será requisitado
aos idosos e aposentados que apresentem documentos capazes de comprovar
sua qualidade, afim de que tenham direito aos benefícios do atendimento preferencial.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta Lei considera-se idoso o cidadão com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.