LEI
Nº 4.854, DE 15 DE ABRIL DE 1999
DETERMINANDO AO
PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ÀS CRIANÇAS
MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, QUANDO O ENCAMINHAMENTO FOR REALIZADO
PELO CEI OU EPG
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica determinado ao Poder Executivo, a obrigatoriedade
de atendimento médico às crianças matriculadas na rede municipal de ensino,
quando o encaminhamento for realizado pelo CEI ou EPG.
Artigo
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 3º
Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.