LEI Nº 4.854, DE 15 DE ABRIL DE 1999

 

DETERMINANDO AO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ÀS CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, QUANDO O ENCAMINHAMENTO FOR REALIZADO PELO CEI OU EPG

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica determinado ao Poder Executivo, a obrigatoriedade de atendimento médico às crianças matriculadas na rede municipal de ensino, quando o encaminhamento for realizado pelo CEI ou EPG.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.