LEI
Nº 4.858, DE 14 DE ABRIL DE 1999
INSTITUI VALE
TRANSPORTE PARA O IDOSO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo,
nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Sem prejuízo da garantia constitucional da gratuidade, fica instituído, em
caráter opcional, o vale transporte para o idoso
Artigo 2º
É considerado idoso para efeito do beneficio disposto no artigo anterior,
pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos de idade.
Artigo 3º
Fica instituída a cor vermelha para o respectivo vale
transporte.
Artigo 4º
Fica a Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de Vitória,
em conjunto com o SETPES, autorizada a firmar convênio para controle,
distribuição e recadastramento dos idosos a serem beneficiados por esta Lei.
Artigo 5º
Cada idoso terá direito a cinquenta (50) vales
transportes por mês.
Artigo 6º
Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após sua publicação.
Artigo 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 14 de abril de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.