LEI Nº 4.858, DE 14 DE ABRIL DE 1999

 

INSTITUI VALE TRANSPORTE PARA O IDOSO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Sem prejuízo da garantia constitucional da gratuidade, fica instituído, em caráter opcional, o vale transporte para o idoso

 

Artigo 2º É considerado idoso para efeito do beneficio disposto no artigo anterior, pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos de idade.

 

Artigo 3º Fica instituída a cor vermelha para o respectivo vale transporte.

 

Artigo 4º Fica a Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de Vitória, em conjunto com o SETPES, autorizada a firmar convênio para controle, distribuição e recadastramento dos idosos a serem beneficiados por esta Lei.

 

Artigo 5º Cada idoso terá direito a cinquenta (50) vales transportes por mês.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 14 de abril de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.