LEI
Nº 4.859, DE 16 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS NOS
ESTACIONAMENTOS COM NÚMERO DE VAGAS SUPERIOR A 25 VAGAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os estacionamentos de “shopping centers”, lojas de
departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou
local destinado a estacionamentos, no âmbito do Município de Vitória, cujo
número de vagas seja igual ou superior a 25 (vinte e cinco) veículos, ficam
obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubos dos veículos ali
estacionados.
Parágrafo
único - Os proprietários dos veículos, por ocasião da indenização,
deverão o ser obrigatoriamente, pelo valor de mercado na data do pagamento.
Artigo
2º A infração à
presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 (quinhentas)
UFIR’s.
Artigo
3º O cumprimento desta lei será
exercido pelo Executivo, o qual terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
vigência da mesma para estabelecer regulamentação para sua execução.
Artigo
4º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.