LEI Nº 4.859, DE 16 DE ABRIL DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS COM NÚMERO DE VAGAS SUPERIOR A 25 VAGAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estacionamentos de “shopping centers”, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos, no âmbito do Município de Vitória, cujo número de vagas seja igual ou superior a 25 (vinte e cinco) veículos, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubos dos veículos ali estacionados.

 

Parágrafo único - Os proprietários dos veículos, por ocasião da indenização, deverão o ser obrigatoriamente, pelo valor de mercado na data do pagamento.

 

Artigo A infração à presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s.

 

Artigo O cumprimento desta lei será exercido pelo Executivo, o qual terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma para estabelecer regulamentação para sua execução.

 

Artigo Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.