LEI Nº 4.862, DE 16 DE ABRIL DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COIBIR O PORTE E O USO DE ARMAS NOS COLÉGIOS DA PMV

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas cabíveis, que visem impedir o porte e o uso, de armas de qualquer tipo, no interior dos colégios da Rede Municipal, por alunos, professores, funcionários e pessoas que tiveram acesso a esses locais.

 

Artigo O porte e o uso de armas previsto no artigo anterior acarreta a expulsão do infrator da Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único - Se funcionário, responderá ainda, a processo administrativo.

 

Artigo As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Artigo Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar e treinar, servidores municipais a serem utilizados nas funções previstas no Art. 1°.

 

Parágrafo único - Se necessário, poderá o Executivo firmar convênios que facilitem a ação de fiscalização nas escolas.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Artigo Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.