LEI
Nº 4.862, DE 16 DE ABRIL DE 1999
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A COIBIR O PORTE E O USO DE ARMAS NOS COLÉGIOS DA PMV
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas cabíveis,
que visem impedir o porte e o uso, de armas de qualquer tipo, no interior dos
colégios da Rede Municipal, por alunos, professores, funcionários e pessoas que
tiveram acesso a esses locais.
Artigo
2º O porte e o uso de armas previsto
no artigo anterior acarreta a expulsão do infrator da
Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo
único - Se funcionário, responderá ainda, a processo administrativo.
Artigo 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, que poderão ser
suplementadas, se necessário.
Artigo
4º Fica o Poder Executivo autorizado
a utilizar e treinar, servidores municipais a serem utilizados nas funções
previstas no Art. 1°.
Parágrafo
único - Se necessário, poderá o Executivo firmar convênios que
facilitem a ação de fiscalização nas escolas.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada
pelo Poder Executivo.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.