LEI Nº 4.863, DE 16 DE ABRIL DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS COMO ATIVIDADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação a incluir como atividade curricular, a leitura de jornais e revistas.

 

Parágrafo único - A inclusão referida no “caput” será realizada de acordo como os procedimentos estabelecidos pela legislação federal e estadual e ficará condicionado à disponibilidade de carga horária, sem prejuízo de suas atividades curriculares normais.

 

Artigo As despesas da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.