LEI
Nº 4.863, DE 16 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE A
INTRODUÇÃO DA LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS COMO ATIVIDADE CURRICULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação a incluir como atividade curricular, a leitura de jornais e revistas.
Parágrafo
único - A inclusão referida no “caput” será realizada de acordo como os
procedimentos estabelecidos pela legislação federal e estadual e ficará
condicionado à disponibilidade de carga horária, sem prejuízo de suas
atividades curriculares normais.
Artigo
2º As despesas da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo
3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Artigo
4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.