REVOGADA PELA LEI Nº 6.080/2003
LEI Nº 4.875, DE 27
DE ABRIL DE 1999
INTRODUZ ALTERAÇÕES
NA LEI Nº 4742, DE 16 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS , INDUSTRIAIS
E PRESTADORES DE SERVIÇO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido o item 3 do art. 1° da
Lei 4742/98, renumerando-se o seguinte:
Art. 2º A alínea ''b", item 2, do art. 2°, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 2°.....
2 -
...
a)
b) bares, restaurantes
(inclusive self service)
lanchonetes e similares.
Art. 3º Fica a Lei nº 4742/98, acrescida de um artigo 3º, renumerando-o com a seguinte redação:
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais especiais
mencionados nas alíneas ''c", ''e" e "f ",
item 2 , do art. 2°, que funcionarem todos os dias, inclusive sábados e
domingos, deverão observar os seguintes procedimentos nos fins de semana:
a) a escala de serviço deverá ser confeccionada de forma que a
jornada de trabalho do empregado, alterne
sempre um domingo de folga por outro trabalhado;
b) quando o empregado
trabalhar no domingo, sua folga deverá recair no sábado imediatamente anterior.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.