REVOGADA PELA LEI Nº 6.080/2003

 

LEI Nº 4.875, DE 27 DE ABRIL DE 1999

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4742, DE 16 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS , INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suprimido o item 3 do art. 1° da Lei 4742/98, renumerando-se o seguinte:

 

Art. 2º A alínea ''b",  item 2, do art. 2°, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2°.....

 

2 - ...

 

a)

b) bares, restaurantes (inclusive self service) lanchonetes e similares.

 

Art. 3º Fica a Lei nº 4742/98, acrescida de um artigo 3º, renumerando-o com a seguinte redação:

 

Art. Os estabelecimentos comerciais especiais mencionados nas alíneas ''c", ''e" e "f ", item 2 , do art. 2°, que funcionarem todos os dias, inclusive sábados e domingos, deverão observar os seguintes procedimentos nos fins de semana:

 

a) a escala de serviço deverá ser confeccionada de forma que a jornada de trabalho do empregado,   alterne sempre um domingo de folga por outro trabalhado;

b) quando o empregado trabalhar no domingo, sua folga deverá recair no sábado imediatamente anterior.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.