LEI Nº 4.876, DE 27 DE ABRIL DE 1999

 

PROIBE A VENDA DE CIGARROS EM CANTINAS ESCOLARES E EM HOSPITAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a venda de cigarros de fumo e demais derivados do tabaco, nas cantinas, lanchonetes e congêneres dos estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas e similares situados no Município de Vitória.

 

Artigo Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, serão notificados na primeira vez, receberão multa de 300 (trezentas) UFIR’s na Segunda, e terão cancelados o Alvará de funcionamento na terceira infração.

 

Parágrafo único - Na hipótese de supressão da UFIR’s, será utilizado outro índice oficial a ser adotado pela Administração Municipal.

 

Artigo A fiscalização dos estabelecimentos infratores será feita pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.