LEI
Nº 4.876, DE 27 DE ABRIL DE 1999
PROIBE A VENDA DE
CIGARROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica proibida a venda de cigarros de fumo e demais
derivados do tabaco, nas cantinas, lanchonetes e congêneres dos
estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas e similares situados no
Município de Vitória.
Artigo 2º
Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, serão notificados na
primeira vez, receberão multa de 300 (trezentas) UFIR’s na Segunda, e terão
cancelados o Alvará de funcionamento na terceira infração.
Parágrafo
único - Na hipótese de supressão da UFIR’s, será
utilizado outro índice oficial a ser adotado pela Administração Municipal.
Artigo 3º
A fiscalização dos estabelecimentos infratores será feita pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.