LEI Nº 4.877, DE 27 DE ABRIL DE 1999

 

FICAM OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROIBIDOS DE COMERCIALIZAREM O PRODUTO DENOMINADO CEROL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de Vitória proibidos de comercializarem o produto denominado CEROL.

 

Artigo A infração do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a uma multa de 50 (cinquenta) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), ou outra que venha a sucedê-la.

 

Artigo O Poder Executivo regulamentará a fiscalização e a forma do recolhimento da sanção pecuniária.

 

Artigo Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.