LEI
Nº 4.877, DE 27 DE ABRIL DE 1999
FICAM OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROIBIDOS DE
COMERCIALIZAREM O PRODUTO DENOMINADO CEROL
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais de Vitória proibidos de comercializarem o
produto denominado CEROL.
Artigo 2º
A infração do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a uma multa de
50 (cinquenta) UFIR’s
(Unidade Fiscal de Referência), ou outra que venha a sucedê-la.
Artigo 3º
O Poder Executivo regulamentará a fiscalização e a forma do recolhimento da
sanção pecuniária.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27
de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.