LEI
Nº 4.882, DE 03 DE MAIO DE 1999
CONSIDERA VÁLIDA
PARA EFEITO DE INGRESSO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Será considerada válida para efeito de pagamento de meia
entrada nos estabelecimentos destinados a divertimentos públicos
sediados em Vitória, a carteira de identidade estudantil, fornecida pelo
estabelecimentos de ensino, 1°, 2° e 3° grau cursados pelo seu portador, ou
emitida por grêmio estudantil ou por diretório acadêmico, para isso credenciado
pelo respectivo estabelecimento.
Artigo
2º Na carteira de identidade
estudantil de que cuida o artigo anterior, deverão
constar, nome, endereço completo, data do nascimento e fotografia do aluno,
nome e carimbo do colégio ou faculdade sobre parte da foto, data da emissão e
assinatura do Diretor, e, no caso de grêmio estudantil, ou diretório acadêmico,
pelo seu Presidente.
Parágrafo
único - O período de validade da carteira emitida de conformidade com
esta Lei será o que vai da data da sua emissão até o dia 30 de abril do ano subsequente.
Artigo 3º
São considerados estabelecimentos destinados a
divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, os cinemas, teatros, circos,
parques de diversões, salas e casas de espetáculos em geral, de livre acesso
público.
Artigo
5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03
de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.