LEI Nº 4.882, DE 03 DE MAIO DE 1999

 

CONSIDERA VÁLIDA PARA EFEITO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, COM PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA, AS CARTEIRAS DE ESTUDANTE FORNECIDAS POR COLÉGIO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Será considerada válida para efeito de pagamento de meia entrada nos estabelecimentos destinados a divertimentos públicos sediados em Vitória, a carteira de identidade estudantil, fornecida pelo estabelecimentos de ensino, 1°, 2° e 3° grau cursados pelo seu portador, ou emitida por grêmio estudantil ou por diretório acadêmico, para isso credenciado pelo respectivo estabelecimento.

 

Artigo Na carteira de identidade estudantil de que cuida o artigo anterior, deverão constar, nome, endereço completo, data do nascimento e fotografia do aluno, nome e carimbo do colégio ou faculdade sobre parte da foto, data da emissão e assinatura do Diretor, e, no caso de grêmio estudantil, ou diretório acadêmico, pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único - O período de validade da carteira emitida de conformidade com esta Lei será o que vai da data da sua emissão até o dia 30 de abril do ano subsequente.

 

Artigo São considerados estabelecimentos destinados a divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, os cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de espetáculos em geral, de livre acesso público.

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 1999.

 

HUGO BORGES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.