LEI
Nº 4.885, DE 03 DE MAIO DE 1999
TORNA OBRIGATÓRIA A
UTILIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
É obrigatória a utilização, no Município de Vitória, de sinalização de
segurança em portas e divisórias transparentes ou semi-transparentes
de vidro ou similares, visando a proteção da integridade física de transeuntes,
usuários, consumidores e dos cidadãos em geral.
Artigo 2º
Ficam sujeitas às exigências desta Lei todas as
edificações, construções ou instalações, públicas e privadas, que adotarem
portas e divisórias de vidro ou similares para áreas de circulação de pessoas,
passagens internas ou externas.
Artigo 3º
As pessoas físicas, assim como as jurídicas públicas ou privadas, que funcionem
em edificações, construções ou instalações que tenham portas de vidro, para
desenvolverem suas atividades de forma regular, por ocasião do início de
atividades ou da renovação de alvarás, licenças ou certificados, deverão
atender aos preceitos desta lei, sem prejuízo de outras exigências legais.
Artigo 4º
Independente das sanções penais e/ou civis que podem decorrer de infrações à presente Lei e seus princípios, os infratores ficam
sujeitos aos seguintes apenamentos administrativos, que
serão aplicados pelo Órgão Municipal competente:
I - Notificação, com prazo para
regularização da situação;
II - Multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR’s;
III - Multa em dobro;
IV - Interdição do estabelecimento até
regularização da situação.
Artigo 5º
Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, após sua publicação, pelo
Poder Executivo Municipal, devendo tal norma prever:
I - Tipos de sinalização de segurança com
padronização de cores e formas;
II - Medidas de sinalização para as
edificações, construções ou instalações, públicas ou privadas, onde sejam
desenvolvidas atividades noturnas, sem iluminação natural ou com iluminação
artificial abaixo dos índices mínimos de visibilidade e segurança para o ser
humano;
III - Medidas de segurança em relação ao
tipo de vidro utilizado, de acordo com condições de circulação, número de
transeuntes, visibilidade e tipo de porta;
IV - Prazos para as edificações,
construções ou instalações, públicas ou privadas, possam realizar adequações
visando o efetivo cumprimento desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03
de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.