LEI
Nº 4.887, DE 03 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE O USO
DO CÓDIGO DE BARRAS E O PREÇO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Todo o comércio estabelecido no Município de Vitória fica obrigado a colocar na
embalagem de qualquer produto, ao lado do código de barras, o preço da
mercadoria expresso em reais.
Artigo 2º
Nas prateleiras, estantes, gôndolas ou locais destinados a exposição das
mercadorias perecíveis ou não, deverão ter plaquetas indicando o preço em reais
e o código de barras da mercadoria correspondente, bem como, dados que
identifiquem o produto comercializado como: peso tipo de embalagem, marca e no caso de mercadorias importadas, colocar a
procedência.
Artigo 3º
Quando ocorrer divergência de preços entre o expresso no código de barras e o
em reais, prevalecerá sempre o menor preço.
Artigo 4º
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente,
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Artigo 5º
No caso de descumprimento desta Lei, a municipalidade aplicará multa no valor
de 500 (quinhentas) UFIR’s e em caso de reincidência será aplicada em dobro.
Artigo 6º
A adaptação às exigências desta Lei deverão ocorrer dentro de 90 (noventa)
dias.
Artigo 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03
de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.