LEI Nº 4.887, DE 03 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE O USO DO CÓDIGO DE BARRAS E O PREÇO EM QUALQUER MERCADORIA COMERCIALIZADA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todo o comércio estabelecido no Município de Vitória fica obrigado a colocar na embalagem de qualquer produto, ao lado do código de barras, o preço da mercadoria expresso em reais.

 

Artigo Nas prateleiras, estantes, gôndolas ou locais destinados a exposição das mercadorias perecíveis ou não, deverão ter plaquetas indicando o preço em reais e o código de barras da mercadoria correspondente, bem como, dados que identifiquem o produto comercializado como: peso tipo de embalagem, marca e no caso de mercadorias importadas, colocar a procedência.

 

Artigo Quando ocorrer divergência de preços entre o expresso no código de barras e o em reais, prevalecerá sempre o menor preço.

 

Artigo Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Artigo No caso de descumprimento desta Lei, a municipalidade aplicará multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s e em caso de reincidência será aplicada em dobro.

 

Artigo A adaptação às exigências desta Lei deverão ocorrer dentro de 90 (noventa) dias.

 

Artigo Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 1999.

 

HUGO BORGES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.