LEI Nº 4.889, DE 05 DE MAIO DE 1999

 

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES A MANTEREM PLANTÕES NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços de manutenção e de conservação de elevadores obrigadas a manterem plantões nos finais de semana e nos feriados, até 22 (vinte e duas) horas, para atendimento aos seus clientes.

 

Parágrafo único - Concomitantemente, essas empresas ficam obrigadas a manterem em funcionamento seu almoxarifado.

 

Artigo O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’ s.

 

Parágrafo único - Na reincidência, a empresa terá o seu alvará de localização e de funcionamento cassado e o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Artigo Caberá a SEDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, á partir da vigência desta Lei, fazer a sua regulamentação dispondo sobre fiscalização, controle, aplicação de penalidades e demais providências, inclusive cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento infrator.

 

Artigo Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de maio de 1999.

 

HUGO BORGES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.