LEI
Nº 4.889, DE 05 DE MAIO DE 1999
OBRIGA AS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES A MANTEREM
PLANTÕES NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam as empresas prestadoras de serviços de
manutenção e de conservação de elevadores obrigadas a manterem plantões nos
finais de semana e nos feriados, até 22 (vinte e duas) horas, para atendimento
aos seus clientes.
Parágrafo
único - Concomitantemente, essas empresas ficam obrigadas a manterem
em funcionamento seu almoxarifado.
Artigo 2º
O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica em multa de 5.000
(cinco mil) UFIR’ s.
Parágrafo
único - Na reincidência, a empresa terá o seu alvará de localização e
de funcionamento cassado e o estabelecimento será imediatamente fechado.
Artigo 3º
Caberá a SEDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 60
(sessenta) dias, á partir da vigência desta Lei, fazer
a sua regulamentação dispondo sobre fiscalização, controle, aplicação de
penalidades e demais providências, inclusive cassação do alvará e o fechamento
do estabelecimento infrator.
Artigo 4º
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.