LEI
Nº 4.890, DE 05 DE MAIO DE 1999
OBRIGA A COLOCAÇÃO
DE PLACAS NOS ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS DE AUTOMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
CUJOS TEORES ESCLAREÇAM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
RESPONSÁVEIS POR TAISATIVIDADES,
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os estacionamentos comerciais de automóveis do Município de Vitória, ficam obrigados
a colocação de placas cujos teores esclareçam sobre a obrigatoriedade das
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por tais atividades, reparar danos ou
furtos ocorridos nos veículos de clientes ali estacionados.
Parágrafo
único - Esta obrigação estende-se aos tickets e comprovantes dos
estacionamentos.
Artigo 2º
As pessoas referidas no artigo anterior terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para se adequarem a presente Lei.
Artigo 3º
O cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal, através
de seu órgão competente, e terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
vigência da mesma para estabelecer regulamentação para sua execução.
Artigo 4º
O não cumprimento do disposto nesta Lei será penalizado, primeiro com multa no
valor de 100 (cem) UFIR’s e na reincidência, com a interdição do respectivo
estabelecimento.
Artigo 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.