LEI
Nº 4.891, DE 05 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
PADRONIZAÇÃO DO TIQUETE
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município de Vitória que tenham
ou não como empreendimento único e exclusivo o estacionamento comercial de
veículos em suas dependências são obrigadas a fornecer no ato de ingresso no
estacionamento um tiquete padronizado.
Parágrafo
único - Por ocasião da saída do veículo, o condutor deverá ficar com
a V via do tíquete.
Artigo 2º
O tíquete a que se refere o artigo anterior deverá conter obrigatoriamente as
seguintes informações:
a) data e hora de ingresso;
b) número da placa e modelo do veículo;
c) hora da saída.
Artigo 3º
Deverá estar impresso no tiquete, com letras
legíveis, as informações referentes à garantia de gratuidade por período igual
ou inferior a 01 (uma) hora; isenção de taxa quando o usuário apresentar
comprovante da efetiva utilização dos serviços ali prestados ou compra de
produtos comercializados naquele estabelecimento e o valor da taxa horária a
ser cobrada.
Parágrafo
único - O intervalo de tempo máximo para cobrança da taxa horária
será de 60 (sessenta) minutos.
Artigo 4º No
caso de descumprimento desta Lei, a municipalidade aplicará multa no valor de
500 (quinhentas) UFIR’s e em caso de reincidências será aplicada em dobro.
Parágrafo
único - A cassação do alvará de licença será efetuada quando constatada
nova reincidência, sem prejuízo dos valores das multas aplicadas.
Artigo 5º
A adaptação às exigências desta lei deverá ocorrer dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 6º Os
estabelecimentos citados no caput do artigo anterior serão comunicados do teor
desta Lei.
Artigo 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.