LEI
Nº 4.896, DE 13 DE MAIO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CRIAR BIBLIOTECA PÚBLICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, instalar, e/ou continuar mantendo
bibliotecas públicas em cada uma das Regionais da PMV, recentemente instaladas,
e que se destinarão a disseminar educação e cultura entre os munícipes.
Artigo 2º
Além do sediamento da biblioteca, a Prefeitura deverá instalar mobiliário,
material bibliográfico e de expediente, indispensáveis aos serviços, bem como a
colocar em sua direção pessoa de reconhecida capacidade para o cargo.
Parágrafo
único - Cada uma das bibliotecas ora criadas deverá ser instalada no
local de mais fácil acesso para os moradores dos bairros que compõem cada
Regional.
Artigo 3º
Deverá a Prefeitura buscar convênios com o Instituto Nacional do livro e
entidades similares que objetivem:
a) a doação de livros para formação de seu
acervo;
b) a prestação de assistência técnica às
bibliotecas;
c) orientação à Prefeitura quanto à
organização das bibliotecas, planificação técnica dos serviços;
d) outras ações inerentes.
Artigo 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir, anualmente em seu orçamento,
verba não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para aquisição de obras
destinadas ao acervo das bibliotecas ora citadas.
Parágrafo
único - Cada biblioteca unidade deverá apresentar certidão
comprobatória da aplicação correta dessas quantias anexando à certidão os
comprovantes, cópias de fatura e notas fiscais dos livros adquiridos.
Artigo 5º
VETADO.
Artigo 6º
VETADO.
Artigo 7º
Em cada uma das bibliotecas das Regionais da PMV haverá um Banco de consultas, disciplinadas pela direção da unidade.
Artigo 8º
O acervo poderá ser constituído ainda por doações oriundas de pessoas físicas e
entidades civis, mantendo—se registro de cada uma das doações, em livro
próprio.
Artigo 9º
Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto, pelo Poder Executivo em 90
(noventa) dias.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13
de maio de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.