LEI Nº 4.896, DE 13 DE MAIO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BIBLIOTECA PÚBLICA EM CADA UMA DAS REGIONAIS DA PMV

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, instalar, e/ou continuar mantendo bibliotecas públicas em cada uma das Regionais da PMV, recentemente instaladas, e que se destinarão a disseminar educação e cultura entre os munícipes.

 

Artigo Além do sediamento da biblioteca, a Prefeitura deverá instalar mobiliário, material bibliográfico e de expediente, indispensáveis aos serviços, bem como a colocar em sua direção pessoa de reconhecida capacidade para o cargo.

 

Parágrafo único - Cada uma das bibliotecas ora criadas deverá ser instalada no local de mais fácil acesso para os moradores dos bairros que compõem cada Regional.

 

Artigo Deverá a Prefeitura buscar convênios com o Instituto Nacional do livro e entidades similares que objetivem:

 

a) a doação de livros para formação de seu acervo;

b) a prestação de assistência técnica às bibliotecas;

c) orientação à Prefeitura quanto à organização das bibliotecas, planificação técnica dos serviços;

d) outras ações inerentes.

 

Artigo Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir, anualmente em seu orçamento, verba não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para aquisição de obras destinadas ao acervo das bibliotecas ora citadas.

 

Parágrafo único - Cada biblioteca unidade deverá apresentar certidão comprobatória da aplicação correta dessas quantias anexando à certidão os comprovantes, cópias de fatura e notas fiscais dos livros adquiridos.

 

Artigo VETADO.

 

Artigo VETADO.

 

Artigo Em cada uma das bibliotecas das Regionais da PMV haverá um Banco de consultas, disciplinadas pela direção da unidade.

 

Artigo O acervo poderá ser constituído ainda por doações oriundas de pessoas físicas e entidades civis, mantendo—se registro de cada uma das doações, em livro próprio.

 

Artigo Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto, pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de maio de 1999.

 

HUGO BORGES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.