LEI
Nº 4.911, DE 17 DE MAIO DE 1999
OBRIGA AS EMPRESAS
QUE OPERAM NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO A AFIXAREM MENSAGENS NO INTERIOR
DOS COLETIVOS INFORMANDO AOS USUÁRIOS A IMPORTÂNCIA DAS JANELAS PERMANECEREM
ABERTAS DURANTE O TRAJETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam as empresas operadoras do Sistema Municipal de
Transporte Coletivo obrigadas a afixarem no interior dos coletivos informativo
aos usuários sobre a importância de permanecerem abertas as janelas dos
veículos.
Parágrafo
único - As mensagens deverão conter os riscos que os usuários correm de
contrair doenças que se propagam pelo ar, principalmente em ambientes fechados.
Artigo 2º
As empresas do Sistema Municipal de Transporte Coletivo terão um prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação, para se adequarem ao disposto nesta
Lei.
§
1º A empresa que descumprir o estabelecido nesta Lei será aplicado
uma multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFIR’s por coletivo.
§
2º Na hipótese de extinção do índice acima estipulado, o mesmo
será automaticamente substituído por outro a critério da Administração Pública
Municipal.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17
de maio de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.