LEI Nº 4.911, DE 17 DE MAIO DE 1999

 

OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO A AFIXAREM MENSAGENS NO INTERIOR DOS COLETIVOS INFORMANDO AOS USUÁRIOS A IMPORTÂNCIA DAS JANELAS PERMANECEREM ABERTAS DURANTE O TRAJETO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas operadoras do Sistema Municipal de Transporte Coletivo obrigadas a afixarem no interior dos coletivos informativo aos usuários sobre a importância de permanecerem abertas as janelas dos veículos.

 

Parágrafo único - As mensagens deverão conter os riscos que os usuários correm de contrair doenças que se propagam pelo ar, principalmente em ambientes fechados.

 

Artigo 2º As empresas do Sistema Municipal de Transporte Coletivo terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

§ 1º A empresa que descumprir o estabelecido nesta Lei será aplicado uma multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFIR’s por coletivo.

 

§ 2º Na hipótese de extinção do índice acima estipulado, o mesmo será automaticamente substituído por outro a critério da Administração Pública Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de maio de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.