LEI Nº 4.915, DE 19 DE MAIO DE 1999

 

TORNA OBRIGATÓRIA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS COM MOTOR NA PARTE TRASEIRA

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas que operam linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Vitória, obrigadas a somente adquirirem ônibus para suas frotas que tenham o motor na parte traseira.

 

Artigo 2º O descumprimento da determinação constante do artigo P desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

 

a) Multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, incidente sobre cada unidade adquirida em desacordo com o estabelecido no artigo 1°.

b) Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 3º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar a fiel observância das diretrizes da presente Lei, aplicando, inclusive, as penalidades previstas no artigo 2°.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 19 de maio de 1999.

 

HUGUINHO BORGES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.