LEI
Nº 4.915, DE 19 DE MAIO DE 1999
TORNA OBRIGATÓRIA AQUISIÇÃO
DE ÔNIBUS COM MOTOR NA PARTE TRASEIRA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo,
nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Ficam as empresas que operam linhas de transporte
coletivo de passageiros, no Município de Vitória, obrigadas a somente
adquirirem ônibus para suas frotas que tenham o motor na parte traseira.
Artigo 2º
O descumprimento da determinação constante do artigo P desta Lei sujeitará a
empresa infratora às seguintes penalidades:
a) Multa de 5.000 (cinco mil) UFIR,
incidente sobre cada unidade adquirida em desacordo com o estabelecido no
artigo 1°.
b) Cassação do Alvará de Funcionamento.
Artigo 3º
Caberá à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar a fiel observância das
diretrizes da presente Lei, aplicando, inclusive, as penalidades previstas no
artigo 2°.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 19 de maio de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.