LEI Nº 4.924, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

OBRIGA AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DE REMÉDIOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA A COLOCAR NO RÓTULO DOS SEUS MEDICAMENTOS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O CONSUMIDOR

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As farmácias de manipulação de remédios do Município de Vitória ficam obrigadas a colocar no rótulo de seus medicamentos as seguintes informações:

 

a) nome do paciente e do médico prescritor;

b) número de registro, data de manipulação e data de validade;

o) fórmula discriminada com os nomes dos fármacos ativos segundo a DCB, com respectivas dosagens;

d) modo de usar;

e) quantidade da unidade posológica solicitada;

f) posologia, a maneira de usar o produto;

g) nome, endereço, CGC e farmacêutico responsável pela farmácia.

 

Artigo 2º As farmácias referidas no artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à neva legislação.

 

Artigo 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal através de seu órgão competente e terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da mesma, para estabelecer regulamentação para sua execução.

 

Artigo 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei será penalizado, primeiro com multa no valor de 100 (cem) UFIR’s e na reincidência, com a interdição da respectiva farmácia.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de maio de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.