LEI
Nº 4.934, DE 23 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM ADOTAREM
MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA MOSQUITOS (AEDES AEGYPTI,
REDES ALBOPICTUS E OUTROS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas
que Visem evitar a existência de criadouros para
mosquitos Aedes Aegypti, Aedes Albopictus e outros.
Parágrafo único - Os estabelecimentos
descrito5 no caput deste artigo deverão manter pneus novos, recauchutados,
inutilizados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto.
Artigo 2º
O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida à proprietário5
de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando para os riscos desses
criadouros.
Artigo 3º
Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades a serem aplicadas,
progressivamente, em caso de reincidência:
I - Multa de 100 (cem)
UFIR’s;
II - Suspensão do
Alvará de Licença de Funcionamento por 30 (trinta) dias;
III - Cassação do
Alvará de Funcionamento.
Artigo 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de datações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23
de junho de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.