LEI Nº 4.934, DE 23 DE JUNHO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA MOSQUITOS (AEDES AEGYPTI, REDES ALBOPICTUS E OUTROS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que Visem evitar a existência de criadouros para mosquitos Aedes Aegypti, Aedes Albopictus e outros.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos descrito5 no caput deste artigo deverão manter pneus novos, recauchutados, inutilizados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto.

 

Artigo 2º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida à proprietário5 de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando para os riscos desses criadouros.

 

Artigo 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades a serem aplicadas, progressivamente, em caso de reincidência:

 

I - Multa de 100 (cem) UFIR’s;

 

II - Suspensão do Alvará de Licença de Funcionamento por 30 (trinta) dias;

 

III - Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de datações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de junho de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.