LEI Nº 4.942, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES, PADARIAS E SIMILARES A DEDETIZAREM E DESRATIZAREM PERIODICAMENTE SUAS INSTALAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para consumo local, tipo bares, restaurantes, padarias e similares, sediados no Município de Vitória, deverão dedetizar e desratizar periodicamente suas instalações.

 

§ 1º O período a que se refere o “caput” deste artigo não poderá ultrapassar a cento e oitenta (180) dias.

 

§ 2º A dedetização e a desratização deverão ser devidamente comprovadas por documento hábil, que deverá ser exposto em local visível ao público.

 

Artigo 2º O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei, incorrerá em multa de trezentas (300) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo único - No caso de reincidência ao não cumprimento desta Lei, o estabelecimento comercial, além da multa, será interditado, voltando a funcionar somente após sua devida regularização junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 3º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as providências necessárias ao cumprimento e à execução da presente Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.