LEI
Nº 4.942, DE 05 DE JULHO DE 1999
OBRIGA OS BARES, RESTAURANTES,
PADARIAS E SIMILARES A DEDETIZAREM E DESRATIZAREM PERIODICAMENTE SUAS
INSTALAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os estabelecimentos comerciais fornecedores de gêneros alimentícios para
consumo local, tipo bares, restaurantes, padarias e similares, sediados no
Município de Vitória, deverão dedetizar e desratizar periodicamente suas
instalações.
§
1º O período a que se refere o “caput” deste artigo não poderá
ultrapassar a cento e oitenta (180) dias.
§
2º A dedetização e a desratização deverão ser devidamente comprovadas
por documento hábil, que deverá ser exposto em local visível ao público.
Artigo 2º
O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei, incorrerá em
multa de trezentas (300) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo
único - No caso de reincidência ao não cumprimento desta Lei, o
estabelecimento comercial, além da multa, será interditado, voltando a
funcionar somente após sua devida regularização junto à Secretaria Municipal de
Saúde.
Artigo 3º
Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as
providências necessárias ao cumprimento e à execução da presente Lei.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de julho de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.