LEI
Nº 4.944, DE 12 DE JULHO DE 1999
INSTITUI O TITULO DE
“EMPRESA CRIANÇA”, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, E DE “AMIGO DA CRIANÇA”, PARA AS
PESSOAS FÍSICAS, QUE CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído o título de “Empresa Criança” para as pessoas jurídicas, e de
“Amigo da Criança”, para as pessoas físicas que contribuírem para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único - A contribuição tem como finalidade divulgar os Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como estimular doações ao Fundo Municipal,
sobretudo nas condições referidas no artigo 260 do Estatuto da Criança e da
Adolescente.
Artigo 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o título “Empresa
Criança” e “Amigo da Criança” instituído na forma do artigo anterior:
§
1º A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene
através da Secretaria de Ação Social e sob a coordenação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
2º O titulo será concedido a cada ano ás empresas ou pessoas que
contribuírem com o valor anual, definido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§
3º O titulo terá a forma de diploma e será confeccionado pelo
Poder Público Municipal e outorgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§
4º O diploma terá fino acabamento, com inscrições esteticamente
elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa contribuinte e citando a
presente Lei.
Artigo 3º
A empresa que possuir o titulo “Empresa Criança”, poderá usufruir dele para
fins de propaganda e divulgação.
Artigo 4º
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Artigo 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12
de julho de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.