LEI Nº 4.944, DE 12 DE JULHO DE 1999

 

INSTITUI O TITULO DE “EMPRESA CRIANÇA”, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, E DE “AMIGO DA CRIANÇA”, PARA AS PESSOAS FÍSICAS, QUE CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o título de “Empresa Criança” para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança”, para as pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único - A contribuição tem como finalidade divulgar os Direitos da Criança e do Adolescente, bem como estimular doações ao Fundo Municipal, sobretudo nas condições referidas no artigo 260 do Estatuto da Criança e da Adolescente.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o título “Empresa Criança” e “Amigo da Criança” instituído na forma do artigo anterior:

 

§ 1º A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene através da Secretaria de Ação Social e sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O titulo será concedido a cada ano ás empresas ou pessoas que contribuírem com o valor anual, definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º O titulo terá a forma de diploma e será confeccionado pelo Poder Público Municipal e outorgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º O diploma terá fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa contribuinte e citando a presente Lei.

 

Artigo 3º A empresa que possuir o titulo “Empresa Criança”, poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de julho de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.