LEI
Nº 4.950, DE 19 DE AGOSTO DE 1999
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DA SERRA COM VISTAS A PROCEDER O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS
VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO, DIVIDINDO AO MEIO OS VALORES LEVANTADOS ATÉ DECISÃO
JUDICIAL DEFINITIVA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município da Serra
pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual
período, com vistas a pleitearem nos Juízos das Varas dos Feitos da Fazenda
Pública Municipal de Vitória e das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e dos
Registros Públicos do Juízo da Serra, ambos da Comarca da Capital, o
levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores consignados por
contribuintes em Juízo em favor dos dois Municípios em virtude de dúvida quanto
à competência tributária, em razão da pendência judicial existente quanto aos
limites da divisa entre os dois Municípios, a ser decidida
§ 1º 20% (vinte por cento) dos valores
consignados permanecerão à disposição do Juízo das Varas aludidas no caput
deste artigo para garantia do pagamento de custas judiciais e
honorários advocatícios e de peritos judiciais.
§ 2º Não se compreendem do disposto no
caput deste artigo depósitos em consignação relativos a processos que estejam
tramitando nos Tribunais Superiores ou por eles definitivamente decididos.
§ 3º Mesmo ocorrendo o levantamento
previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Jurídica do Município continuará
exercitando todos os recursos cabíveis até que cada processo de consignação
seja definitivamente julgado.
Artigo 2º
Cada Município, ao
levantar parte dos valores consignados na forma do artigo anterior, assume a
condição de fiel depositário, comprometendo-se a devolver, em 30 (trinta) dias
contados da intimação da decisão judicial definitiva, ao Município vencedor o
valor relativo ao levantamento corrigido monetariamente com aplicação dos
índices estabelecidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Se ocorrerem decisões simultâneas
de processos diferentes, que beneficiem cada um dos Municípios, as duas
Administrações promoverão o encontro de contas, devendo aquele que ficar
devedor promover o pagamento da diferença no prazo
ajustado e previsto no caput deste artigo.
Artigo 3º
A Procuradoria
Jurídica do Município de Vitória fica autorizada a peticionar em conjunto com a
Procuradoria Jurídica da Serra com vistas a pleitear o levantamento dos valores
consignados na forma do disposto no artigo 1° desta Lei.
Artigo 4º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19
de agosto de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.