LEI Nº 4.950, DE 19 DE AGOSTO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DA SERRA COM VISTAS A PROCEDER O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO, DIVIDINDO AO MEIO OS VALORES LEVANTADOS ATÉ DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município da Serra pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período, com vistas a pleitearem nos Juízos das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória e das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e dos Registros Públicos do Juízo da Serra, ambos da Comarca da Capital, o levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores consignados por contribuintes em Juízo em favor dos dois Municípios em virtude de dúvida quanto à competência tributária, em razão da pendência judicial existente quanto aos limites da divisa entre os dois Municípios, a ser decidida em Ação Judicial em curso no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cabendo a cada Município, provisoriamente, 40% (quarenta por cento) dos valores levantados.

 

§ 1º 20% (vinte por cento) dos valores consignados permanecerão à disposição do Juízo das Varas aludidas no caput deste artigo para garantia do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios e de peritos judiciais.

 

§ 2º Não se compreendem do disposto no caput deste artigo depósitos em consignação relativos a processos que estejam tramitando nos Tribunais Superiores ou por eles definitivamente decididos.

 

§ 3º Mesmo ocorrendo o levantamento previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Jurídica do Município continuará exercitando todos os recursos cabíveis até que cada processo de consignação seja definitivamente julgado.

 

Artigo 2º Cada Município, ao levantar parte dos valores consignados na forma do artigo anterior, assume a condição de fiel depositário, comprometendo-se a devolver, em 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão judicial definitiva, ao Município vencedor o valor relativo ao levantamento corrigido monetariamente com aplicação dos índices estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único - Se ocorrerem decisões simultâneas de processos diferentes, que beneficiem cada um dos Municípios, as duas Administrações promoverão o encontro de contas, devendo aquele que ficar devedor promover o pagamento da diferença no prazo ajustado e previsto no caput deste artigo.

 

Artigo 3º A Procuradoria Jurídica do Município de Vitória fica autorizada a peticionar em conjunto com a Procuradoria Jurídica da Serra com vistas a pleitear o levantamento dos valores consignados na forma do disposto no artigo 1° desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de agosto de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.