REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 4.954, DE 15
DE SETEMBRO DE 1999
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A OPERACIONALIZAR O MAPA DA EXCLUSÃO SOCIAL DA CIDADE DE VITÓRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o Mapa da
Exclusão Social da Cidade de Vitória.
Artigo 2º O Mapa da Exclusão Social de Vitória, tem as seguintes
finalidades:
I - Mostrar as
apartações, as desigualdades, as discrepâncias da qualidade de vida e de
desenvolvimento humano, entre os bairros da cidade;
II - Orientar as
políticas públicas municipais;
III - Orientar a
elaboração do orçamento municipal, possibilitando a alocação de recursos em
favor das populações em condições mais precárias de sobrevivência.
Artigo 3º O Mapa de Exclusão Social de Vitória, deverá contar com
indicadores de mensuração social capazes de identificar e refletir as
diferenças nas condições de vida e sobrevivência da população, a saber:
I - Taxa de
mortalidade infantil;
II - Percentual de
crianças indigentes;
III - Domicílios com
abastecimentos;
IV - Percentual de
famílias indigentes;
V - Percentual de
chefes de domicílios com renda até t (meio) salário mínimo;
VI - Taxa de
analfabetismo de 15 anos e mais idade;
VII - Taxa de desempregos
Artigo 4º O Mapa de Exclusão Social deve também identificar:
I - Os movimentas e
os projetos da sociedade civil que se dedicam a reduzir a exclusão social;
II - A rede
assistencial existente a nível governamental.
Artigo 5º A operacionalização do Mapa da Exclusão Social de Vitória deve ser
realizada a partir de cada Secretaria Municipal participante do evento,
envolvendo os diversos segmentos da sociedade civil.
Parágrafo único - VETADO
Artigo 6º O Poder Público Municipal publicará um Manual de Orientação
contendo:
I - Dicas de como
organizar grupos populares de pesquisa;
II - Roteiro de como
organizar o trabalho de pesquisa;
III - Plano de
trabalho;
IV - Textos de apoio
sobre a Exclusão Social;
V - Mapa da cidade
de Vitória.
Artigo 7º O Mapa da Exclusão Social de Vitória será atualizado de 4 (quatro)
em 4 (quatro) anos.
Artigo 8º O Poder Público publicará o Mapa da Exclusão Social de Vitória,
destacando os bairros mais pobres do Município.
Artigo 9º Cabe ao Executivo, através de regulamentação, definir e editar
normas complementares necessárias á execução da presente Lei.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 15 de setembro de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.