LEI Nº 4.957, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR QUITAÇÃO PLENA, RASA E TOTAL A DÉBITOS DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar quitação plena rasa e total a débitos do Governo do Estado do Espírito Santo, até o valor máximo de R$2.862.254,57 (dois milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), resultantes da compensação verificada quando da realização do encontro de contas do convênio celebrado com o Governo do Estado do Espírito Santo, assinado era 30/04/98 (cooperação técnica, operacional, administrativa e financeira para a gestão do trânsito nas vias do Município), compreendido no período de maio de 1998 a agosto de 1999, dispensando-se, dessa forma, transferências de recursos de multas, por parte do Estado, e a realização, por parte do Município, de pagamentos, a título de ressarcimento dos custos incorridos com o efetivo de 120 policiais do Batalhão de Trânsito, com preparo, digitação, processamento, postagem, atendimento a recursos (JARI) e arrecadação das multas na rede bancária.

 

Parágrafo único - A quitação refere-se ao período apurado de 01 de maio de 1998 a 31 de agosto de 1999.

 

Artigo 2º As disposições contidas no artigo anterior, somente se tornarão eficazes, quando o Estado do Espírito Santo, editar por sua vez, Lei no mesmo sentido, quitando todo e qualquer débito do Município, relacionado com o acordo referenciado, e após a assinatura de novo termo de convênio entre os Estado do Espírito Santo, o Município e demais órgãos envolvidos, para municipalização do trânsito em Vitória.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de setembro de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.