LEI
Nº 4.957, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DAR QUITAÇÃO PLENA, RASA E TOTAL A DÉBITOS DO GOVERNO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a dar quitação plena rasa e total a débitos
do Governo do Estado do Espírito Santo, até o valor máximo de R$2.862.254,57
(dois milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e quatro
reais e cinqüenta e sete centavos), resultantes da compensação verificada
quando da realização do encontro de contas do convênio celebrado com o Governo
do Estado do Espírito Santo, assinado era 30/04/98 (cooperação técnica,
operacional, administrativa e financeira para a gestão do trânsito nas vias do
Município), compreendido no período de maio de
Parágrafo único - A quitação refere-se
ao período apurado de 01 de maio de
Artigo 2º
As disposições contidas no artigo anterior, somente se tornarão eficazes,
quando o Estado do Espírito Santo, editar por sua vez, Lei no mesmo sentido,
quitando todo e qualquer débito do Município, relacionado com o acordo
referenciado, e após a assinatura de novo termo de convênio entre os Estado do
Espírito Santo, o Município e demais órgãos envolvidos, para municipalização do
trânsito em Vitória.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de setembro de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.