LEI Nº 4.987, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999

 

PROIBE A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS A MENORES DE DEZOITO ANOS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a venda e bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos no território do Município de Vitória.

 

Artigo 2º A proibição prevista no artigo anterior se aplica a qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.

 

Artigo 3º Aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, sempre que tiverem dúvidas sobre a idade do cliente, deverão solicitar a apresentação do documento de identidade antes de servir a bebida solicitada.

 

Artigo 4º o infrator ao disposto nesta Lei será penalizado com a aplicação de multa equivalente a 230 (duzentas e trinta) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

 

§ 1º Antes da aplicação da primeira multa, num ano civil, o infrator será advertido.

 

§ 2º A partir da terceira infração a multa será sempre calculada acrescentando-se ao último valor aplicado a multa - base prevista no caput.

 

Artigo 5º Estará sujeito às penalidades desta Lei aquele que adquirir bebidas alcoólicas para repassar a menores, mesmo que  gratuitamente.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de outubro de 1999.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.