LEI
Nº 4.987, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
PROIBE A VENDA DE
BEBIDAS ALCÓOLICAS A MENORES DE DEZOITO ANOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica proibida a venda e bebidas alcoólicas a menores
de dezoito anos no território do Município de Vitória.
Artigo 2º
A proibição prevista no artigo anterior se aplica a qualquer estabelecimento
comercial ou de prestação de serviços.
Artigo 3º
Aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, sempre que tiverem dúvidas sobre
a idade do cliente, deverão solicitar a apresentação do documento de identidade
antes de servir a bebida solicitada.
Artigo 4º
o infrator ao disposto nesta Lei será penalizado com a aplicação de multa
equivalente a 230 (duzentas e trinta) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).
§ 1º Antes da aplicação da primeira multa, num
ano civil, o infrator será advertido.
§ 2º A partir da terceira infração a multa será
sempre calculada acrescentando-se ao último valor aplicado a multa - base
prevista no caput.
Artigo 5º
Estará sujeito às penalidades desta Lei aquele que adquirir bebidas alcoólicas
para repassar a menores, mesmo que gratuitamente.
Artigo 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11
de outubro de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.