LEI
Nº 5.005, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS O DESFILE DOS BLOCOS
CARNAVAJESCOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no calendário oficial de eventos do
Município o desfile dos blocos carnavalescos.
Parágrafo único - A critério do órgão
responsável pela organização do referido evento, poderão ser convidados blocos
carnavalescos que não estejam sediados no Município de Vitória.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28
de outubro de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.