LEI
Nº 5.012, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA MANTEREM
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os restaurantes, bares e lanchonetes localizados no Município de Vitória ficam obrigados
a manterem em seus estabelecimentos cardápios em Braille.
Artigo 2º
No caso de descumprimento desta Lei, a Municipalidade aplicará multa no valor
de 500 (quinhentas) UFIR’s e em caso de reincidência será aplicada em dobro.
Artigo 3º
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente,
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Artigo 4º
A adaptação às exigências desta Lei deverá ocorrer dentro de 90 (noventa) dias
a contar da sua vigência.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23
de novembro de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.