LEI Nº 5.016, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE HEMOGLOBINOPATIA “S” OU DOENÇA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatia “S” ou Doença Falciforme no Município de Vitória.

 

Artigo 2º O Executivo Municipal constituirá um grupo de trabalho em que participará técnicos e representantes do Conselho do Negra e de Associações de Portadores de Doença Falciforme para a implantação do Programa.

 

Artigo 3º No Programa fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças a partir de 1 ano de vida, que deverá ser realizado em todos os hospitais e postos de saúde da Rede Pública Municipal e demais integrantes do Sistema de Saúde.

 

Parágrafo único - O exame tratado no “caput” será assegurado a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo.

 

Artigo 4º Fica assegurado aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.

 

Parágrafo único - Fica assegurado o acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco.

 

Artigo 5º Deverá constar de toda orientação pré-natal e pré-nupcial a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de doenças falciforme.

 

Artigo 6º A gestante com doença falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantida à assistência ao parto.

 

Artigo 7º O Município de Vitória desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem doenças falciforme através de cadastro específico.

 

Parágrafo único - A notificação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Secretaria competente do Município por todas as maternidades, hospitais e congêneres, laboratórios de análise clínicas e demais serviços de saúde que estiverem habilitados a realizar estudos para diagnósticos de hemoglobinopatias.

 

Artigo 8º O Município organizará seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais de saúde em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, terapeutas e assistentes sociais.

 

Parágrafo único - Deverá, ainda, o Município estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários, hemocentros e ONG’s visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

 

Artigo 9º Do programa criado por esta Lei deverão fazer parte ações educativas de prevenção e curativas, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

 

I - Campanhas educativas de massa;

 

II - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais de rede pública de saúde e da educação;

 

III - Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

 

IV - Campanhas específicas para adolescentes da rede escolar;

 

V - incentivar e promover estudos populacionais em convênio com entidades médico-científicas com o fim de estabelecer a incidência de hemoglobinopatia na população;

 

VI - promover convênios com órgãos governamentais e privados para fornecimentos de medicamentos aos portadores de Doença Falciforme.

 

Artigo 10 O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimentos deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das datações orçamentárias próprias.

 

Artigo 12 Esta Lei será regulamentada a partir de sua publicação.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 1999.

 

HUGO BORGE JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.