LEI
Nº 5.016, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999
INSTITUI O PROGRAMA
DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE HEMOGLOBINOPATIA
“S” OU DOENÇA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção e Assistência
Integral às Pessoas Portadoras de Hemoglobinopatia
“S” ou Doença Falciforme no Município de Vitória.
Artigo 2º
O Executivo Municipal constituirá um grupo de trabalho em que participará
técnicos e representantes do Conselho do Negra e de
Associações de Portadores de Doença Falciforme para a implantação do Programa.
Artigo 3º
No Programa fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias
a todas as crianças a partir de 1 ano de vida, que
deverá ser realizado em todos os hospitais e postos de saúde da Rede Pública
Municipal e demais integrantes do Sistema de Saúde.
Parágrafo único - O exame tratado no
“caput” será assegurado a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo.
Artigo 4º
Fica assegurado aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco
aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames
laboratoriais decorrentes.
Parágrafo único - Fica assegurado o
acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os
casais em situação de risco.
Artigo 5º
Deverá constar de toda orientação pré-natal e pré-nupcial a orientação sobre os
riscos e agravos que podem ser ocasionados através de doenças
falciforme.
Artigo 6º
A gestante com doença falciforme deverá ter um acompanhamento especializado
durante a realização do pré-natal e garantida à assistência ao parto.
Artigo 7º
O Município de Vitória desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das
pessoas que apresentarem doenças falciforme através de
cadastro específico.
Parágrafo único - A notificação dos
casos positivos deverá ser encaminhada à Secretaria competente do Município por
todas as maternidades, hospitais e congêneres, laboratórios de análise clínicas
e demais serviços de saúde que estiverem habilitados a realizar estudos para
diagnósticos de hemoglobinopatias.
Artigo 8º
O Município organizará seminários, cursos e treinamentos com vistas à
capacitação dos profissionais de saúde em especial pediatras, obstetras,
clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, terapeutas e
assistentes sociais.
Parágrafo único - Deverá,
ainda, o Município estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais
universitários, hemocentros e ONG’s visando ao desenvolvimento de pesquisas
sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Artigo 9º
Do programa criado por esta Lei deverão fazer parte
ações educativas de prevenção e curativas, de caráter eventual e permanente, em
que deverão constar:
I - Campanhas
educativas de massa;
II - Elaboração de
cadernos técnicos para profissionais de rede pública de saúde e da educação;
III - Elaboração de cartilhas
e folhetos explicativos para a população;
IV - Campanhas
específicas para adolescentes da rede escolar;
V - incentivar e
promover estudos populacionais em convênio com entidades médico-científicas com
o fim de estabelecer a incidência de hemoglobinopatia
na população;
VI - promover convênios
com órgãos governamentais e privados para fornecimentos de medicamentos aos
portadores de Doença Falciforme.
Artigo 10
O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimentos
deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e
circulação.
Artigo 11
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das datações
orçamentárias próprias.
Artigo 12
Esta Lei será regulamentada a partir de sua publicação.
Artigo 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25
de novembro de 1999.
HUGO BORGE JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.