LEI
Nº 5.022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999
PROIBE A UTILIZAÇÃO
DE CANETAS À LASER (SENSORAMENTO REMOTO À LASER) PARA FINS NÃO PROFISSIONAIS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica proibido a utilização de canetas à laser (sensoramento remoto à laser) para fins não profissionais no
Município de Vitória.
Artigo 2º
O descumprimento das determinações constantes da presente Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de
100 Ufir’s (cem Unidades Fiscais de referência) e apreensão da caneta à laser;
II - Em caso de
reincidência, multa de 300 Ufir’s (trezentas Unidades Fiscais de Referência) e
apreensão da caneta à laser;
III - Insistindo na
irregularidade, multa de 1000 (mil Unidades Fiscais de Referência) e apreensão
da caneta à laser.
Artigo 3º
A fiscalização das determinações desta Lei será feita pelo Poder Executivo,
através do órgão competente.
Artigo 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de dezembro de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.