REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 5.029, DE 23
DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA A CELEBRAR CONVÊNIO COM OS PLANOS DE SAÚDE A
FIM DE QUE SEJAM COBRADOS OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS NOS
POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Autoriza a Prefeitura Municipal de Vitória a celebrar convênio com
os planos de saúde a fim de que sejam cobrados os serviços de assistência
médica prestados nos postos de saúde da rede municipal aos associados dos
respectivos planos.
Artigo 2º A cobrança abrangerá as despesas integrais relativas aos serviços
médicos e hospitalares/ambulatoriais prestados, incluindo todas aquelas para as
quais o segurado ou beneficiário tenha cobertura dos custos por parte das
empresas referidas no artigo anterior, especificamente as referentes a:
I - Honorários
médicos;
II - Dispêndios
hospitalares;
III - Serviços de
laboratórios;
IV - Exames radiológicos
e assemelhados;
V - Medicamentos e
insumos médico-hospitalares;
VI - Diárias de
internação;
VII - Remoção de
pacientes.
Parágrafo único - As tabelas e
valores relativas aos serviços prestados serão os mesmos aplicados pelas
empresas para o cálculo do ressarcimento à rede hospitalar privada, de acordo
com a tabela da AHEES - Associação dos Hospitais do Estado do Espírito Santo e
ao pagamento de honorários médicos, segundo os parâmetros da AMB - Associação
Médica Brasileira, inclusive quanto ao prazo de compensação pecuniária.
Artigo 3º Os serviços médicos e hospitalares prestados na forma do art. 20
serão discriminados e relacionados pela unidade de saúde do Município contendo
a transcrição dos dados pessoais do paciente e sua assinatura (ou responsável)
em formulário próprio a ser instituído em resolução conjunta da Secretaria
Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Fazenda, sob a denominação de
Guia de Ressarcimento de Despesas Médico-Hospitalares.
Parágrafo único - Os créditos não
pagos serão inscritos
Artigo 4º Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo
Municipal, que definirá as estruturas da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS)
e da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA)
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas do próprio orçamento
municipal, utilizando o quadro de funcionários já existente.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 23 de dezembro de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.