LEI
Nº 5.042, DE 18 DE JANEIRO DE 2000
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Prevenção
da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, a ser implantado,
prioritariamente, nas escolas dos bairros que apresentem maiores índices de
violência no Município.
Artigo 2º
São objetivos do Programa:
I - Formar comissões de prevenção
da violência nas escolas para discussão da questão da violência, suas causas e
possíveis soluções;
II - Desenvolver ações educativas
e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade.
III - Implementar outras ações
identificadas como formas de combate à violência;
IV - Aumentar o vínculo
estabelecido entre a comunidade e a escola;
V - Garantir a formação de todos
os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da
rede de ensino, com visitas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo serão paritárias e
formadas por professores, funcionários, especialistas na área de educação,
pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola.
Artigo 3º
O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das
diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos
do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará
todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das
comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.
Artigo 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa o Poder Executivo:
I - Garantirá a participação de:
a) Representações estudantis;
b) Representantes da sociedade civil,
na forma a ser estabelecida em Decreto regulamentador desta lei;
c)
Conselho
Municipal de Educação;
d)
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e)
Outras entidades públicas ou privadas que possam
contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
II - Poderá
estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos
os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões
paritárias nas escolas.
Artigo 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Artigo 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18
de janeiro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.