LEI Nº 5.042, DE 18 DE JANEIRO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, a ser implantado, prioritariamente, nas escolas dos bairros que apresentem maiores índices de violência no Município.

 

Artigo 2º São objetivos do Programa:

 

I - Formar comissões de prevenção da violência nas escolas para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;

 

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade.

 

III - Implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;

 

IV - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

V - Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com visitas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

 

Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas na área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados a cada escola.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

 

Artigo 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa o Poder Executivo:

 

I - Garantirá a participação de:

 

a)    Representações estudantis;

b)    Representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em Decreto regulamentador desta lei;

c)     Conselho Municipal de Educação;

d)    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e)    Outras entidades públicas ou privadas que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;

 

II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de janeiro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.