LEI Nº 5.052, DE 21 DE JANEIRO DE 2000

 

PROÍBE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE VISUAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a proibida a propaganda visual de bebidas alcoólicas, nas margens de todas as Ruas e Avenidas do Município de Vitória, como outdoors, painéis, banners, back lights, front lights, faixas e outros.

 

Artigo 2º Ficam declaradas nulas de pleno direito todas as autorizações ou permissões já existentes.

 

Artigo 3º As empresas ou pessoas físicas que desrespeitarem a presente lei estarão sujeitas a multa de 1000 (mil) UFIR´s, por cada publicidade visual veiculada.

 

Artigo 4º As empresas que já possuem propagandas fixadas terão um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei, para retirarem as mesmas em cumprimento à presente lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de janeiro de 2000.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.