LEI
Nº 5.052, DE 21 DE JANEIRO DE 2000
PROÍBE VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE VISUAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica proibida a proibida a propaganda visual de bebidas alcoólicas, nas margens
de todas as Ruas e Avenidas do Município de Vitória, como outdoors, painéis,
banners, back lights, front
lights, faixas e outros.
Artigo 2º
Ficam declaradas nulas de pleno direito todas as
autorizações ou permissões já existentes.
Artigo 3º
As empresas ou pessoas físicas que desrespeitarem a presente lei estarão
sujeitas a multa de 1000 (mil) UFIR´s, por cada
publicidade visual veiculada.
Artigo 4º
As empresas que já possuem propagandas fixadas terão um prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação da presente lei, para retirarem as mesmas em
cumprimento à presente lei.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de janeiro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.